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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001460-07.2019.8.21.0067/RS EXECUTADO: RAFAEL SCHEER ADVOGADO(A): Grazielle de Campos Feio (OAB RS069069) ADVOGADO(A): CAROLINA KOLLING KONZEN (OAB RS129022) ADVOGADO(A): JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS (OAB RS073072) ADVOGADO(A): GUSTAVO RUSZKOVSKI MARQUES (OAB RS074076) ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO DALOMA DA SILVA (OAB RS090552) ADVOGADO(A): RENATA DE MAGALHAES DREHER (OAB RS113183) ADVOGADO(A): ALICE LUCIAN HEMING (OAB RS134631) ADVOGADO(A): ALINE MUNHOZ GONCALVES (OAB RS129435) ADVOGADO(A): FERNANDA FENSTERSEIFER ISSE (OAB RS131389) ADVOGADO(A): FERNANDO MARTINS (OAB RS138631) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de RAFAEL SCHEER. A administradora judicial, na petição do Evento 243, noticiou a decretação da falência do executado, ocorrida em 05/08/2026 nos autos do processo nº 5000937-92.2019.8.21.0067 (sentença no Evento 243, DESPDECPART2). Formulou os seguintes pedidos: a) retificação do polo passivo para "Massa Falida"; b) cadastramento de seus procuradores; c) cancelamento das penhoras e transferência de valores para o juízo falimentar; d) extinção da presente execução; e) sucessivamente, a suspensão do feito até o encerramento da falência; f) concessão de justiça gratuita; e g) prazo de 15 dias para conhecimento do processo. O Estado do Rio Grande do Sul, no Evento 246, concordou com a retificação do polo passivo e o cadastramento dos procuradores. Contudo, impugnou os pedidos de extinção e suspensão da execução fiscal, argumentando pela autonomia do crédito tributário. Requereu, ainda, que a análise dos demais pleitos (cancelamento de penhoras, justiça gratuita e prazo) seja postergada até o trânsito em julgado da sentença de quebra, mantendo-se as constrições já realizadas. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. A decretação da falência do executado, conforme sentença anexada no Evento 243, DESPDECPART2, acarreta a sucessão processual pela respectiva Massa Falida, que passa a ser representada em juízo pelo administrador judicial, nos termos do art. 22, III, "n", da Lei nº 11.101/2005. O exequente manifestou concordância com o pedido (Evento 246). Assim, defiro os pedidos formulados nos itens "a" e "b" da petição do Evento 243. A administradora judicial postula a extinção do feito. O pedido, contudo, não prospera. A cobrança judicial da Dívida Ativa possui regramento próprio, estabelecido pela Lei nº 6.830/1980 (LEF) e pelo Código Tributário Nacional (CTN). Tais normas conferem autonomia à execução fiscal, que não se sujeita ao concurso de credores ou à habilitação em falência, conforme dispõem o art. 29 da LEF e o art. 187 do CTN. A decretação da quebra não implica a perda de interesse processual para o Fisco. Apenas altera o polo passivo, que passa a ser ocupado pela Massa Falida, mas a execução fiscal prossegue no juízo competente para a constituição e garantia do crédito tributário. Portanto, indefiro o pedido de extinção do processo. Da mesma forma, não há amparo para o pedido de suspensão do feito até o encerramento da falência. A regra geral de suspensão das ações e execuções, prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, não se aplica às execuções fiscais. A própria lei falimentar, em seu art. 6º, § 7º-B, ressalva expressamente a continuidade do executivo fiscal. A inovação trazida pelo art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, que instituiu o incidente de classificação de crédito público, representa uma faculdade para a Fazenda Pública, e não uma obrigação que impõe a suspensão automática da via autônoma de cobrança. A suspensão prevista no inciso V do § 4º do referido artigo condiciona-se à opção do ente público por buscar a satisfação de seu crédito no bojo do processo falimentar, o que não se verifica de forma impositiva no caso. Desse modo, indefiro o pedido de suspensão da execução fiscal. A administradora judicial pleiteia o cancelamento das constrições já efetivadas, a concessão da gratuidade da justiça e a concessão de prazo para se manifestar. O Estado do Rio Grande do Sul, por cautela, requereu o sobrestamento da análise de parte desses pedidos até o trânsito em julgado da sentença que decretou a falência. A prudência assiste ao exequente. A sentença de quebra, proferida em 05/08/2026 (Evento 243, DESPDECPART2), é recente e passível de recurso. Decisões com impacto patrimonial significativo, como o levantamento de valores ou o cancelamento da penhora sobre imóveis já formalizada (Evento 229), devem aguardar a estabilização da condição jurídica da devedora. Quanto ao prazo para manifestação, o pedido é razoável e se justifica pela necessidade de a nova representante da parte executada tomar conhecimento integral dos autos. Em conclusão, com base no exposto, DECIDO: a) DEFERIR o pedido para retificar o polo passivo, passando a constar MASSA FALIDA DE RAFAEL SCHEER, representada pela administradora judicial Brizola e Japur Administração Judicial. Determino à Secretaria que proceda à alteração no sistema e ao cadastramento dos procuradores indicados no Evento 243 para recebimento das intimações; b) INDEFERIR o pedido de extinção da presente execução fiscal; c) INDEFERIR o pedido de suspensão da execução fiscal até o encerramento da falência; d) POSTERGAR a análise dos pedidos de cancelamento de penhoras e de concessão da gratuidade da justiça até a comprovação do trânsito em julgado da sentença de falência, mantendo-se, por ora, todas as constrições efetivadas; e) DEFERIR o prazo de 15 (quinze) dias para a Massa Falida se manifestar nos autos, a contar da intimação. Intimem-se. Diligências legais.
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