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5001459-77.2026.4.03.6318

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 40º Juiz Federal da 14ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001459-77.2026.4.03.6318 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: CLEIDE LUIZ DO PRADO MELLO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático: “Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas”. (destacou-se) Assim, em resumo, caberá decisão monocrática pelo relator, dispensando-se a decisão colegiada, quando: a) o recurso for intempestivo; b) o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado; c) o recurso for contrário à súmula, tema, enunciado ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do STJ ou do STF; d) o recurso estiver em confronto com tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. E, contra a decisão monocrática proferida pelo relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021 do CPC), garantido que a decisão seja revista pela colegialidade da Turma Recursal, podendo, inclusive, haver pedido de sustentação oral, caso seja de interesse da parte. Nessa linha, cito o Enunciado 87 do FONAJEF: “A decisão monocrática proferida pelo Relator é passível de Agravo Interno”. Passo à análise do recurso. A controvérsia trazida em sede recursal diz respeito à comprovação da incapacidade laboral da parte autora, ora Recorrente. Segundo laudo médico pericial do juízo, a parte autora, 67 anos, empregada doméstica nos serviços gerais, apresenta “artrite reumatoide não especificada e fibromialgia”, porém, com fundamento nos documentos médicos apresentados, bem como no exame clínico realizado, não constatou na atualidade sequelas que impliquem na incapacidade para o exercício de seu trabalho habitual. (laudo médico – ID 388435544) No que se refere à alegada divergência entre o laudo judicial e os atestados particulares, há de se observar que atestados, laudos ou exames médicos produzidos unilateralmente pela parte, ainda que recentes, não ostentam presunção absoluta de veracidade capaz de, por si sós, elidirem as conclusões do perito judicial. É certo que, conforme alegado pela parte autora, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, vigorando o princípio do livre convencimento motivado. Contudo, para que a conclusão do perito judicial seja afastada, é imprescindível a apresentação de elementos probatórios robustos e irrefutáveis em sentido contrário, o que não se verifica nos presentes autos. Assim, não depreendo do laudo pericial erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos médicos formados unilateralmente para retirar a sua credibilidade. Portanto, acolho o laudo médico pericial, visto que foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, foi bem fundamentado, sendo desnecessária a complementação ou renovação da perícia. A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis a qualquer outro profissional médico. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. Importante salientar, ainda, que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (total e permanente para a aposentadoria por incapacidade permanente e total e temporária para o auxílio por incapacidade temporária) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção. Em relação às condições pessoais da parte Recorrente, verifico que já foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, conforme o enunciado da Súmula nº 77 que: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Finalmente, ressalto que havendo alteração fática das condições de saúde da parte autora, impõe-se a formulação de novo requerimento administrativo para análise pela autarquia previdenciária do quadro incapacitante alegado, a fim de caracterizar a pretensão resistida para autorizar a intervenção do Juízo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de mérito, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Intimem-se. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal

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