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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · Sentença
DESPEJO Nº 5001459-14.2026.8.24.0125/SCAUTOR: SERGIO RIUZO YAMAMOTO ADVOGADO(A): SARAH ISABELA PEREIRA ZUCCO (OAB SC068446) AUTOR: LUCIA MARIKO SHIMIZU ADVOGADO(A): SARAH ISABELA PEREIRA ZUCCO (OAB SC068446) RÉU: JUSSARA JULIA SVAIGER SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIO RIUZO YAMAMOTO e LUCIA MARIKO SHIMIZU em face de JUSSARA JULIA SVAIGER, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e decretar o despejo da ré, confirmando a liminar de desocupação deferida no Evento 34. Não havendo desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo, concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a saída, ficando autorizados, se necessário, o arrombamento do imóvel e a requisição de força policial, nos termos do art. 65 da Lei n. 8.245/91. Condeno a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, correspondentes ao saldo de dezembro de 2025 e ao aluguel de janeiro de 2026, bem como de todos os aluguéis que se venceram no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos das despesas condominiais e de energia elétrica de sua responsabilidade contratual, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a ré, ainda, ao pagamento da multa contratual compensatória prevista na Cláusula Oitava do contrato, a ser apurada proporcionalmente em fase de cumprimento de sentença, considerada a data da efetiva desocupação e observado o disposto no art. 413 do Código Civil. Sobre os aluguéis e encargos em atraso incidirá a multa moratória de 10% pactuada na Cláusula Primeira do contrato, além de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 0,033% ao dia (equivalentes a 1% ao mês), tudo a contar do vencimento de cada prestação, prevalecendo os índices convencionados sobre a taxa legal supletiva do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei n. 14.905/2024. Transitada em julgado e desocupado o imóvel sem pendências indenizatórias, libere-se em favor dos autores a caução por eles prestada no Evento 44. Condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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