Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001455-15.2026.4.03.9301 RELATOR(A): FLAVIA DE TOLEDO CERA INTERESSADO: JOSE CARLOS CHRISPIM ADVOGADO do(a) INTERESSADO: THIAGO CESAR MALDONADO BUENO - SP237706-A INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BMG SA DECISÃO Vistos em liminar, na forma do artigo 6º, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região (RESOLUÇÃO CJF3R Nº 80, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022). Trata-se de Agravo de Instrumento, recebido como Recurso de Medida Cautelar, interposto por JOSE CARLOS CHRISPIM contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos autos da ação principal. Requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar a imediata cessação de todos os descontos das rubricas 217 (RMC/Cetelem) e 268 (RCC/BMG) no benefício nº 174.334.248-6, com bloqueio de averbação de novos descontos nessas modalidades, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Sustenta o Recorrente que estão presentes os requisitos essenciais para a concessão da liminar almejada na petição inicial, uma vez que: “...IV.2 – Da probabilidade do direito (fumus boni iuris) A probabilidade do direito é robusta: (i) os extratos oficiais comprovam descontos mensais a título de RMC e RCC; (ii) a evolução do saldo devedor documenta que a dívida cresce apesar dos pagamentos, revelando produto estruturalmente lesivo; (iii) há sólida jurisprudência reconhecendo a abusividade dessas contratações; e (iv) o próprio Poder Público reconheceu a nocividade do modelo (TCU e MP nº 1.355/2026). IV.3 – Do perigo de dano (periculum in mora) O perigo de dano é evidente e mensal. A soma dos descontos atuais – R$ 187,51 (RMC) + R$ 247,11 (RCC) = R$ 434,62 por mês – compromete parcela expressiva da renda alimentar do autor, idoso de 66 anos, subtraindo-lhe recursos essenciais à alimentação, saúde e moradia. Cada mês de manutenção dos descontos representa lesão nova e de difícil reparação. A medida é plenamente reversível, pois, em caso de improcedência, os réus poderão retomar os descontos e cobrar eventuais valores pelas vias próprias. Requer-se, pois, a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar: (a) ao INSS, a imediata suspensão e o bloqueio de averbação dos descontos das rubricas 217 (RMC/Cetelem) e 268 (RCC/BMG) no benefício nº 174.334.248-6; (b) aos Bancos Cetelem e BMG, a abstenção de promover tais descontos; tudo sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 500,00, nos termos do art. 537 do CPC...” É o relatório relato. Decido. Em sede de cognição sumaríssima não vislumbro a presença dos requisitos necessários para conceder o efeito suspensivo pretendido pela recorrente. De início, registro que o poder geral de cautela é inerente ao exercício da jurisdição, sendo ela no âmbito dos Juizados Especiais ou em qualquer outro ramo do Poder Judiciário, não havendo que se falar em vedação à concessão de medida de natureza cautelar, pois, entender-se de outro modo, significaria deixar o direito da parte sem possibilidade de proteção pelo Poder Judiciário, em evidente afronta à norma insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. De acordo com art. 300 do Código de Processo Civil, referência legislativa própria do artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, entendo que, nesta análise sumaríssima, não está presente o requisito da probabilidade do direito invocado. Assim, somente em situações excepcionais onde exista, inequivocamente, atual ou iminente dano irreparável à parte pleiteadora da medida e se vislumbre a conformação das alegações com o demonstrado documentalmente na peça recursal, é que será possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial sem que se dê prévia oportunidade para defesa de seu ex adverso, bem como, eventualmente, a devida dilação probatória no curso regular do processo. Como a concessão de medida liminar requer comprovação primo ictu oculli do direito invocado, isto é, que se demonstre, sem necessidade de aprofundamento nos elementos probatórios, que há verossimilhança na alegação, é forçoso concluir que a decisão combatida não merece reforma, neste momento. Ademais, o indeferimento pelo Juízo a quo foi neste sentido: “...Trata-se de demanda proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (art. 2º da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Não identifico litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e os apontados no termo de prevenção, porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido. Dê-se baixa na prevenção. Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência. A leitura combinada dos arts. 294, parágrafo único e 300, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, permite-nos concluir que a tutela de urgência será concedida, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem, de forma conjunta: (1) a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado pela parte passa necessariamente pela confrontação das alegações e das provas com os elementos que estiverem disponíveis nos autos, entendendo-se como provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. De sorte que, para conceder a tutela provisória, o juiz tem que se convencer, de plano, de que o direito é provável (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No presente caso, dada a natureza do direito postulado pela parte autora, cuja demonstração dependerá necessariamente da produção das provas pertinentes, ainda não há, no bojo da ação - pelo menos nesta fase -, elementos probatórios suficientes à concessão da tutela de urgência. Assim, entendo por bem INDEFERIR, por ora, a concessão da tutela de urgência reclamada, a qual será apreciada por este Juízo quando da prolação da sentença de mérito, visto que a tanto não existe óbice no Código de Processo Civil. Na verdade, enquanto o processo não tiver logrado decisão definitiva, caberá tutela provisória (José Rogério Cruz e Tucci, Tempo e Processo, Ed. RT; Athos Gusmão Carneiro, “Da Antecipação de Tutela”, Forense). Do ponto de vista da parte autora, haverá maior segurança, visto que, deferida a medida na sentença, eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43, da Lei n.º 9.099/1995)....” No caso presente, faz-se mister uma apreciação mais acurada, em cognição plena, que permita a verificação da farta documentação apresentada, de forma a extrair os elementos que indiquem com segurança que a autora preenche os requisitos necessários para que seja antecipado o provimento final, como descrito pelo juízo a quo em sua r. decisão recorrida: "No presente caso, dada a natureza do direito postulado pela parte autora, cuja demonstração dependerá necessariamente da produção das provas pertinentes, ainda não há, no bojo da ação - pelo menos nesta fase -, elementos probatórios suficientes à concessão da tutela de urgência." Com efeito, tendo em vista o rito célere do Juizado Especial de Federal não vislumbro a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a medida, dita como de urgência, postulada. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo principal. Dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.