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TRF2 · 1ª Vara Federal de Teresópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001449-17.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ALEXANDRE MUNIZ PIRES ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SIQUEIRA (OAB RJ210171) AUTOR: JOSE FRANCISCO PIRES ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SIQUEIRA (OAB RJ210171) AUTOR: ALEX MUNIZ PIRES ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SIQUEIRA (OAB RJ210171) AUTOR: THAIS MUNIZ PIRES ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SIQUEIRA (OAB RJ210171) AUTOR: MATHEUS MUNIZ PIRES ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SIQUEIRA (OAB RJ210171) AUTOR: LUIZ FELIPE MUNIZ PIRES ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SIQUEIRA (OAB RJ210171) DESPACHO/DECISÃO Este Juízo, no evento 56, determinou a intimação do habilitando JOSE FRANCISCO PIRES, na condição de cônjuge supérstite (evento 46.10), a requerer a habilitação também dos dois filhos maiores da autora mencionados na certidão de óbito do evento 46.8 (ALEX MUNIZ PIRES e ALEXANDRE MUNIZ PIRES), considerando os termos do art. 1.829, I do Código Civil de 2002. A partir da manifestação do evento 60, verifico, desde logo, que a falecida também deixou um terceiro filho, identificado como SIMONE MUNIZ PIRES, que faleceu previamente (em 08.12.2021), sendo solteira e deixando 3 filhos maiores. Tais filhos, segundo o teor dos eventos 60.14, 60.20 e 60.25, são: THAÍS MUNIZ PIRES, LUIZ FELIPE MUNIZ PIRES e MATHEUS MUNIZ PIRES, respectivamente. No caso em tela, então, a notícia do falecimento de outra filha da autora (SIMONE MUNIZ PIRES) antes da abertura desta sucessão atrai a aplicação do instituto do direito de representação, previsto no artigo 1.851 do Código Civil, que ocorre quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia, se vivo fosse. Na linha descendente, esse direito é garantido aos aludidos filhos do herdeiro pré-morto (Thaís, Luiz e Matheus). Assim, os netos da autora, filhos da herdeira pré-morta Simone possuem o direito de herdar a cota-parte que caberia a sua mãe, ocupando o lugar dela na sucessão processual. Nesse contexto, defiro a habilitação requerida no evento 60, consignando, desde logo, que os eventuais valores devidos deverão ser rateados à razão de 50% para o cônjuge supérstite e a meação residual dividida em três frações iguais entre os filhos, cabendo 1/3 desta fração (que seria da Simone) partilhado entre os três filhos desta. À Secretaria para a devida retificação. Após, intimem-se os habilitados para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentarem as suas contrarrazões ao recurso inominado interposto pela ré no evento 44. Em seguida, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
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