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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5001448-08.2026.8.13.0184 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAULO HENRIQUE SANTOS MOTTA CPF: 144.179.926-57 e outros DECISÃO A Defesa Técnica dos acusados Paulo Henrique Santos Motta e Weslei Marlei Luiz de Souza atravessou petição (ID n.º 10743023152) formulando pedido de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, de relaxamento da prisão ou de sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo mora imputável exclusivamente à acusação, prescindibilidade da perícia técnica de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos e a existência de condições pessoais favoráveis aos denunciados. Alega, em síntese, que os acusados encontram-se presos em flagrante delito desde 22/05/2026, perfazendo cerca de 112 (cento e doze) dias de segregação cautelar, sem que a instrução processual tenha sido ultimada. Sustenta que, na audiência de instrução e julgamento realizada em 02/09/2026, foram inquiridas todas as testemunhas de acusação e de defesa, restando apenas os interrogatórios dos réus, momento em que o ato foi suspenso em razão de requerimento formulado pelo Ministério Público para a extração dos dados telemáticos dos celulares apreendidos, diligência que restou readequada pelo próprio órgão acusador em 08/09/2026, ensejando a postergação injustificada do encerramento da instrução criminal. Por fim, requer o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo com a expedição dos competentes alvarás de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito libertatório, opinando pelo indeferimento dos pedidos de revogação, relaxamento e substituição da custódia preventiva por cautelares diversas, com a consequente manutenção da prisão cautelar dos denunciados (ID n.º 10743569039). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A prisão em flagrante dos acusados Paulo Henrique Santos Motta e Weslei Marlei Luiz de Souza foi convertida em preventiva nos autos do Auto de Prisão em Flagrante Delito n.º 5001296-57.2026.8.13.0184 (decisão reproduzida no ID n.º 10701011498, fls. 4-10, e ID n.º 10701011500, fls. 3-9), fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da aplicação da lei penal, à vista da gravidade concreta dos fatos e da quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes arrecadadas: 49 (quarenta e nove) pedras de crack, com massa total de 19,10g (dezenove gramas e dez centigramas), e 15 (quinze) tabletes de maconha, com massa total de 170,54g (cento e setenta gramas e cinquenta e quatro centigramas), além da quantia de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais) em cédulas diversas e de 02 (dois) aparelhos celulares (um Samsung A16 e um iPhone 11), instrumentos diretamente associados à difusão ilícita de substâncias proscritas. A decisão constritiva originária considerou, outrossim, a dinâmica e o contexto fático da abordagem, consubstanciada em monitoramento prévio decorrente de reiteradas informações acerca da atuação de grupo organizado autodenominado "Gangue dos Casquinhas" na área central de Cuparaque/MG, no curso do qual os denunciados foram flagrados em contínuos deslocamentos e revezamento entre a Praça da Matriz e um lote vago situado na Rua Céu Azul, mantendo contato rápido com usuários de drogas, oportunidade em que, com a aproximação dos policiais militares, tentaram empreender fuga e resistiram ativamente à abordagem policial, tendo o acusado Paulo Henrique dispensado ao solo sacola contendo 04 tabletes de maconha, sendo o restante dos entorpecentes localizado enterrado no referido terreno. Dessa forma, e em que pesem os combativos e reiterados argumentos da Defesa, razão não lhe assiste quanto ao pleito liberatório e ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. O pedido de revogação da prisão preventiva por alegado excesso de prazo na formação da culpa encontra óbice na ausência de constrangimento ilegal configurado. Analisando detidamente os autos, verifico que o feito tem tido tramitação regular e que este Juízo tem sido diligente na condução do processo. A denúncia foi ofertada em 23/06/2026 (ID n.º 10701787398), notificados os denunciados, a defesa prévia foi apresentada em 07/07/2026 (ID n.º 10713235199), vindo a exordial acusatória a ser devidamente recebida em 15/07/2026 (ID n.º 10714487366), ocasião em que restaram rejeitadas as teses preliminares e designada a audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida na pauta. Realizado o ato instrutório em 02/09/2026, procedeu-se à oitiva de todas as testemunhas de acusação (militares Juberlan Augusto Tavares e Lorena Oliveira da Silva) e de defesa (Edson Ferreira da Silva e Iolanda Feliciano da Silva), conforme termo de audiência acostado ao ID n.º 10738952418. A suspensão da audiência antes da realização dos interrogatórios dos acusados ocorreu por motivos justificados: a necessidade de produção de prova técnica consistente na extração e análise de dados dos aparelhos celulares apreendidos, requerida pelo Ministério Público e considerada imprescindível por este Juízo para a busca da verdade real e para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sobretudo diante da imputação do delito de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006) e da necessidade de verificar a estrutura da aludida organização criminosa. Na mesma oportunidade, foi fixado prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a Autoridade Policial providenciasse o laudo pericial, com ordem de encaminhamento ao Ministério Público caso inviabilizada a diligência (ofício encaminhado sob o ID n.º 10738998322). Em 08/09/2026, em razão de orientações internas técnicas, o Parquet readequou o pleito para que a autoridade policial esgotasse os meios periciais no âmbito da própria Polícia Civil, averiguando a remessa dos dispositivos móveis à Superintendência de Informações e Inteligência Policial - SIIP (ID n.º 10741062445), o que ensejou a imediata expedição de comunicação pela Secretaria judicial (ID n.º 10741087233), já devidamente recebida pela Delegacia de Polícia de origem em 09/09/2026 (ID n.º 10741613772). O feito, portanto, encontra-se em compasso de espera por diligência que depende exclusivamente do aparelho estatal, não havendo inércia deste Juízo nem tampouco desídia processual atribuível à acusação que justifique a revogação da custódia cautelar. Ressalte-se que a autoridade policial já fora cientificada e instada anteriormente para cumprimento da perícia técnica deferida desde a fase inquisitorial (IDs n.º 10702689377, 10703820169 e 10710926953), tramitando o feito com ritmo compaginado à complexidade ínsita aos feitos que apuram a prática de tráfico e associação com múltiplos agentes. O fumus comissi delicti permanece demonstrado de forma robusta. Há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID n.º 10700974673), no Auto de Apreensão (ID n.º 10700974677), no Boletim de Ocorrência (ID n.º 10700974674), nos Laudos Periciais Preliminares (IDs n.º 10701011480 e 10701011482) e Definitivos de Drogas que atestaram a presença de cocaína e do vegetal Cannabis sativa L. (IDs n.º 10701011508 e 10701011510), bem como nas declarações prestadas em sede policial e judicial pelos policiais militares que participaram da diligência e nas confissões extrajudiciais dos próprios réus no momento da autuação flagrancial. A quantidade, a diversidade e a forma de fracionamento dos entorpecentes apreendidos, somadas à apreensão de valor em espécie e aparelhos celulares, reforçam o juízo de probabilidade da ocorrência dos crimes de tráfico e associação, afastando qualquer dúvida acerca da materialidade e dos indícios de autoria. No que tange ao periculum libertatis, este se manifesta de forma evidente na necessidade de garantir a ordem pública e, principalmente, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, considerando o modus operandi empregado pelos acusados. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, notadamente 49 pedras de crack, droga dotada de altíssimo potencial lesivo e devastador poder de disseminação, e 15 tabletes de maconha, aliada à utilização de lote vago como depósito oculto e ao revezamento no fornecimento de drogas em logradouro público de intenso convívio comunitário (Praça da Matriz), evidencia o vínculo direto dos acusados com a atividade de traficância profissional e o desprezo pela ordem jurídica. Outrossim, a resistência ativa oposta à ordem de abordagem emanada da guarnição militar e a expressa tentativa de fuga (Auto de Resistência no ID n.º 10700974674, fls. 12-13) revelam inequívoca propensão a se esquivar da atuação da Justiça, justificando a imposição da medida extrema também para resguardar a aplicação da lei penal. Ademais, consoante pontuado no histórico da ocorrência, o denunciado Weslei Marlei ostenta registro policial anterior por envolvimento com o narcotráfico (REDS 2025-053931419-001), circunstância que denota reiteração em práticas ilícitas e corrobora a insuficiência de medidas mais brandas. Em sentido contrário ao alegado pela Defesa, a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva permanecem íntegros. A instrução criminal ainda não foi concluída, restando pendente apenas a audiência de instrução em continuação para a realização dos interrogatórios dos acusados após a vinda da perícia eletrônica aos autos. Nesse passo, entendo que a conduta delituosa supostamente empreendida pelos acusados encontra-se bem explicitada nos elementos carreados aos autos, devidamente apontados na decisão constritiva originária, estando presentes os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como os pressupostos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, os quais se afiguram suficientes não apenas à decretação, mas à própria manutenção da prisão cautelar. Vale lembrar que as medidas cautelares diversas da prisão, arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal, já foram consideradas insuficientes por ocasião da conversão da prisão em flagrante em preventiva, e assim permanecem, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva que os acusados representam, notadamente por se tratar de crime equiparado a hediondo, com pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Dessa forma, sob o prisma do binômio necessidade/adequação (artigo 282 do Código de Processo Penal), a excepcionalidade que autoriza a imposição e manutenção da segregação cautelar se faz presente em estrito cumprimento ao princípio constitucional da proporcionalidade, sob a ótica do garantismo negativo, que tem como consectário lógico a vedação à proteção ineficiente do meio social. Não havendo qualquer modificação no panorama fático-probatório desde a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a manutenção da prisão preventiva é a única medida compatível com a gravidade concreta da conduta dos acusados, que mantinham em depósito expressiva quantidade e variedade de entorpecentes para fins de mercancia, conforme demonstrado nos autos. Ademais, quanto ao pedido de reconhecimento de excesso de prazo, não assiste razão à defesa. Os acusados Paulo Henrique Santos Motta e Weslei Marlei Luiz de Souza encontram-se presos desde 22/05/2026, ou seja, há aproximadamente 114 (cento e quatorze) dias, prazo inferior ao de 180 (cento e oitenta) dias jurisprudencialmente aceito para a conclusão das ações penais regidas pela Lei n.º 11.343/2006, conforme reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.150408-8/000, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 04/05/2026). A audiência de instrução foi realizada em 02/09/2026, tendo sido suspensa por motivo justificado e com expressa previsão de continuação tão logo cumprida a diligência de extração de dados, que se encontra em andamento. Este Juízo tem adotado todas as providências necessárias ao cumprimento da diligência, oficiando reiteradamente à autoridade policial e ao Ministério Público, não havendo que se falar em inércia processual ou em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca da inexistência de excesso de prazo quando a demora se justifica pela complexidade do feito e pela proximidade da audiência de instrução e julgamento: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO PRIMEVO - INCONFORMISMO MINISTERIAL - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO - DURAÇÃO RAZOÁVEL - PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CABIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. Tendo em vista que, de acordo com o princípio da razoabilidade, o excesso de prazo para formação da culpa não deve se vincular unicamente à soma aritmética dos prazos fixados em lei, eventual demora mostra-se justificável em virtude da proximidade da audiência de instrução e julgamento bem como da complexidade do feito, como a quantidade de crimes e de acusados. Demonstrado o preenchimento dos requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP), imperiosa a reforma da decisão que revogou a custódia cautelar, especialmente quando presentes informações contemporâneas que justifiquem a decretação da medida extrema. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.092655-7/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025) Ante o exposto, ACOLHO parecer do Ministério Público e, em consequência, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, de relaxamento da prisão e de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, formulados pela Defesa Técnica de Paulo Henrique Santos Motta e Weslei Marlei Luiz de Souza. Prisão revisada, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, DEFIRO a readequação do requerimento ministerial formulada no ID n.º 10741062445 e reiterada no ID n.º 10743569039, para determinar: I - A expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Conselheiro Pena, reiterando a necessidade de esgotamento das diligências para conclusão da perícia de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, facultada a remessa dos dispositivos móveis à Superintendência de Informações e Inteligência Policial - SIIP, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para o envio do respectivo relatório técnico circunstanciado aos autos; e II - Juntado aos autos o laudo pericial definitivo de extração de dados, dê-se imediata vista às partes e façam-se os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento em continuação, voltada ao interrogatório dos réus e encerramento da instrução probatória. Providencie-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO TOLEDO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena
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