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TJES · Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5001445-48.2025.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RAYRA GERMANO PENEDO, FELIPE BARROSO CORDEIRO, PYATA GERMANO PENEDO INTERESSADO: TERRANCE JOSEPH HAMMOND PROCURADOR: RAYRA GERMANO PENEDO INVENTARIANTE: RAYRA GERMANO PENEDO INVENTARIADO: LIGIA GERMANO DA SILVA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por LIGIA GERMANO DA SILVA, falecida em 01 de abril de 2016, em que figuram como herdeiros os três descendentes e o cônjuge supérstite, casado com a autora da herança sob o regime da separação total convencional. A decisão de ID. 89872502 indeferiu o direito real de habitação postulado pelo cônjuge supérstite, reconheceu o seu direito à concorrência sucessória com os descendentes e determinou o cumprimento das obrigações relativas ao ITCMD e às custas processuais. A decisão de ID. 97580316 manteve aquele indeferimento, rejeitou a produção de prova oral e a pretensão de ressarcimento de despesas, consultou as partes sobre o interesse na autocomposição e advertiu a inventariante quanto ao inadimplemento do parcelamento das custas. Em atenção àquela consulta, a inventariante manifestou interesse expresso na designação de sessão perante o CEJUSC, extensivo aos demais herdeiros, juntou comprovantes de recolhimentos e requereu o reconhecimento da integral regularização das custas processuais (ID. 99077897). O cônjuge supérstite igualmente manifestou interesse na mediação (ID. 99396296). Sobreveio, por fim, requerimento dos herdeiros para expedição de certidão de trânsito em julgado ou de preclusão da decisão de ID. 97580316, destinada a instruir ação autônoma a ser ajuizada em foro competente (ID. 100990806). Da regularização das custas processuais. O parcelamento das custas prévias foi deferido no ID. 61691898, em dez parcelas de igual valor, calculadas na conta n. 925018195, no total de R$ 18.902,82 (dezoito mil, novecentos e dois reais e oitenta e dois centavos), com vencimento das subsequentes no décimo dia de cada mês. A conferência dos autos revela a comprovação de seis parcelas, correspondentes aos documentos de ID. 64915675, ID. 67586494, ID. 71139509, ID. 75608918, ID. 78004047 e ID. 99077901, que somam R$ 11.430,18 (onze mil, quatrocentos e trinta reais e dezoito centavos). As parcelas de números sete a dez não contam com qualquer comprovante nos autos. Requer a inventariante, na alínea “b” do ID. 99077897, o reconhecimento da integral regularização das custas, no montante de R$ 41.501,31 (quarenta e um mil, quinhentos e um reais e trinta e um centavos). Ocorre que essa cifra reúne, sob rubrica única, dois conjuntos de despesas de natureza inconciliável. Com efeito, apenas R$ 11.430,18 correspondem a custas processuais. O restante, R$ 30.071,13 (trinta mil, setenta e um reais e treze centavos), refere-se a tributos municipais recolhidos nos parcelamentos n. 10845911 e n. 10845913 e ao IPTU do exercício de 2026. O IPTU é tributo incidente sobre bem do acervo e configura despesa de administração do espólio, ao passo que as custas processuais constituem a contraprestação pelo serviço judiciário, disciplinadas pela Lei Estadual n. 9.974/2013 e com consequência processual própria no art. 290 do CPC. Não há fungibilidade entre as duas rubricas, de modo que o recolhimento de tributo municipal, por mais elevado que seja, não quita a conta de custas. INDEFIRO, portanto, o pedido. Registro, contudo, que os recolhimentos documentados nos autos revelam esforço efetivo de preservação do principal bem do acervo, que responde por praticamente a totalidade do monte e se encontrava sob risco de expropriação em execução fiscal. São despesas de administração do espólio, cuja repercussão no acerto entre os herdeiros será apreciada por ocasião do plano de partilha. Quanto à consequência do inadimplemento, embora a advertência do art. 290 do CPC já tenha sido renovada no ID. 97580316, o cancelamento da distribuição em feito com acervo superior a três milhões de reais devolveria as partes ao ponto de partida, com nova incidência de custas sob a alíquota majorada vigente desde 18 de março de 2026. Diante disso, e em atenção aos princípios da cooperação e da primazia da resolução de mérito (art. 6º do CPC), concedo à inventariante prazo final improrrogável para a comprovação das quatro parcelas remanescentes, advertindo-se de que o não atendimento acarretará o cancelamento da distribuição. Da certidão requerida no ID. 100990806. Postulam os herdeiros a expedição de certidão de trânsito em julgado ou de preclusão da decisão interlocutória de ID. 97580316, atestando a ausência de interposição de agravo de instrumento ou de qualquer outro recurso, com a finalidade de instruir ação autônoma a ser ajuizada em foro competente. A premissa de fato é verdadeira. A leitura dos autos não revela notícia de interposição de recurso contra aquela decisão, nem contra a de ID. 89872502, sendo certo que o pedido de reconsideração formulado no ID. 93367834 não suspende nem interrompe prazo recursal. A qualificação jurídica pretendida, contudo, é imprópria. Decisão interlocutória não transita em julgado, atributo próprio do pronunciamento de mérito que adquire a imutabilidade da coisa julgada material (arts. 502 e 503 do CPC), não se tratando no caso de trânsito em julgado progressivo O que se opera, na hipótese, é a preclusão, fenômeno de eficácia estritamente endoprocessual, que estabiliza a questão nestes autos sem projetar autoridade de coisa julgada para processo diverso. A preclusão, ademais, opera de pleno direito pelo simples decurso do prazo recursal, independentemente de certificação. A certidão pretendida não a constitui nem acrescenta prova ao que as próprias decisões, integralmente acessíveis nestes autos e obtidas por cópia a qualquer tempo pelos interessados, já demonstram por si. Não se ignora o interesse dos requerentes em documentar a estabilização da matéria. Ocorre que a aferição da eficácia daquelas decisões perante demanda diversa compete ao juízo que vier a processá-la, e não a este juízo sucessório, que expressamente remeteu às vias ordinárias as pretensões de natureza indenizatória e de arbitramento de aluguéis. Por desnecessária a providência, INDEFIRO o requerimento. Faculto, entretanto, a expedição de certidão informando que a decisão em referência não foi objeto de recurso. Da autocomposição perante o CEJUSC. A decisão de ID. 97580316 autorizou desde logo a remessa dos autos ao CEJUSC na hipótese de mútua e expressa concordância das partes quanto à autocomposição. A condição se implementou integralmente, com as manifestações de ID. 99077897 e de ID. 99396296. Impende consignar que, com a égide do Código de Processo Civil, restou reafirmado o dever que incumbe a todos os atores do processo de estimular a adoção de outros métodos de solução consensual de conflitos, bem como o dever do juiz de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. A remessa, contudo, não suspende o curso do processo nem dispensa o cumprimento das obrigações fiscais e de custas ora renovadas, que seguem correndo em paralelo. Consigno, ainda, que eventual consenso poderá abranger, além da divisão dos bens e da forma de pagamento dos quinhões, o rateio das custas processuais, das despesas de conservação do imóvel e dos frutos por ele produzidos, matérias que, embora remetidas às vias ordinárias nas decisões anteriores, são disponíveis e comportam solução consensual nesta sede. Do ITCMD. A determinação constante do ID. 89872502 permanece integralmente descumprida, decorridos mais de seis meses. Não há nos autos declaração, comprovante de recolhimento ou certidão relativa ao imposto. Registro que a hipótese não se enquadra em nenhuma das exceções do art. 3º do Provimento CGJ-ES n. 008/2025, porquanto inexistem bens a colacionar e não há avaliação fiscal dentro do prazo de validade, de modo que a declaração eletrônica é o caminho obrigatório. Da titularidade dos lotes 15 e 17 da quadra D-1. O imóvel situado na Rua Nossa Senhora de Santana, n. 10, Manguinhos, Serra, encontra-se registrado em nome do espólio na matrícula n. 105.604 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Serra, por força do registro de usucapião judicial, nada obstando, quanto a ele, a partilha da propriedade. Situação diversa apresentam os lotes n. 15 e n. 17 da quadra D-1, Loteamento Enseada das Garças, em Fundão. A partir do detido cotejo da documentação carreada, infere-se que a parte pretende a partilha de bens cujo registro de propriedade faz menção a terceiro, uma vez que a matrícula n. 1-1003 do Registro Geral de Imóveis de Ibiraçu permanece em nome de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONFIANÇA LTDA. Não há, dessa maneira, a comprovação do exercício do direito real, conforme reclamado pelo art. 1.245 do Código Civil. Este juízo admite a partilha dos direitos aquisitivos quando existente documentação que demonstre a transação, as partes, o bem e a respectiva quitação. No caso, o contrato particular de promessa de compra e venda de ID. 61489094 comprova a transação, identifica as partes e descreve os bens, mas não veio acompanhado de prova da quitação do preço, condicionada, no próprio instrumento, às liberações finais. Soma-se a isso a ausência de qualquer documento que demonstre o elo entre a loteadora, titular registral, e os promitentes vendedores SELMO DELCI MACHADO e MARIA DAS GRAÇAS ASSIS MACHADO, o que rompe a cadeia dominial em seu ponto mais relevante. Anoto, por fim, que os documentos de ID. 61489159, carreados pelos próprios requerentes, veiculam declaração notarial pela qual a loteadora afirma haver alienado os mesmos lotes a terceiro, com quitação em 2022, tendo os bens sido posteriormente ofertados em garantia perante a Justiça Federal. Há, portanto, cadeia negocial paralela e mais recente sobre os mesmos imóveis, formalizada em instrumento público. Impõe-se, assim, a intimação da inventariante para que supra a documentação faltante, em observância ao art. 10 do CPC e antes de qualquer deliberação sobre o decote. Da ação de usucapião n. 5000041-26.2025.8.08.0059. A petição de ID. 72670629 noticia que os mesmos lotes são objeto de ação de usucapião ajuizada pelos três descendentes em nome próprio, e não pelo espólio, circunstância que contrasta com a ação de usucapião do imóvel de Manguinhos, corretamente conduzida em nome do espólio e da qual resultou matrícula em favor deste. Caso aquela demanda venha a ser julgada procedente nos termos em que proposta, a aquisição originária se dará em favor exclusivo dos descendentes, com duas consequências relevantes para este feito. Os lotes deixariam de compor o acervo partilhável e o cônjuge supérstite, herdeiro concorrente reconhecido por decisão preclusa, ficaria excluído de qualquer participação sobre esses bens. A matéria é afeta àquele juízo, mas repercute diretamente sobre a definição do monte partível, razão pela qual se impõe a prévia manifestação das partes, com vista específica ao cônjuge supérstite. Advirto, desde logo e em prol da celeridade, que a indefinição sobre os lotes não obstará o prosseguimento do feito quanto ao bem incontroverso e devidamente documentado. Não suprida a documentação faltante, ou remanescendo a controvérsia decorrente daquela demanda, os lotes poderão ser decotados do acervo, prosseguindo o inventário com a partilha do imóvel de Manguinhos. O decote, se vier a ocorrer, não implicará perda de direito, porquanto os bens poderão ser objeto de sobrepartilha oportuna, uma vez regularizada a situação registral ou definida a titularidade naquela demanda, nos termos do art. 669, III, do CPC. Solução diversa submeteria a partilha de acervo de valor expressivo à espera indefinida do desfecho de processo alheio, em detrimento da razoável duração deste feito, já ajuizado quase nove anos após a abertura da sucessão. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da integral regularização das custas processuais formulado na alínea “b” do ID. 99077897, e INDEFIRO o requerimento de expedição de certidão formulado no ID. 100990806, nos termos da fundamentação. Intime-se a inventariante para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: I) comprovar o recolhimento das parcelas sete a dez do parcelamento das custas prévias deferido no ID. 61691898, advertindo-se de que o não atendimento acarretará o cancelamento da distribuição. II) juntar prova da quitação do contrato particular de promessa de compra e venda de ID. 61489094, bem como a documentação comprobatória da cadeia dominial entre a titular registral e os promitentes vendedores, ficando ciente de que a inércia importará o decote dos lotes n. 15 e n. 17 da quadra D-1 do acervo hereditário, ressalvada a sobrepartilha na forma do art. 669, III, do CPC; III) informar o estado atual da ação de usucapião n. 5000041-26.2025.8.08.0059 e do conflito de competência n. 5001807-97.2025.8.08.0000, esclarecendo a compatibilidade entre aquela demanda, ajuizada em nome próprio pelos descendentes, e a inclusão dos mesmos lotes no acervo partilhável com o cônjuge supérstite. O cônjuge supérstite, pelo mesmo prazo, deverá apresentar manifestação específica e expressa sobre este último ponto. Determino que a Secretaria solicite ao CEJUSC a designação de data de sessão de mediação/conciliação. Com a resposta do órgão, deverá a Secretaria cadastrar a audiência de conciliação/mediação no sistema PJe, por meio do fluxo próprio, intimando as partes para ciência e comparecimento. Realizada a sessão perante o CEJUSC e cumpridas as determinações acima, retornem-me conclusos. Diligencie-se. Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito
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