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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5001436-63.2020.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MANOEL ROCHA AMARAL CPF: 043.565.766-67 GLICERIO DA SILVA BORGES CPF: 112.041.416-49 Fica a parte requerente, através de seu(sua) procurador(a), INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência acerca do inteiro teor da decisão proferida em ID 10717194839, bem como acerca da expedição do termo de penhora em ID 10734580323, providenciando a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independente de mandado judicial (art. 844, CPC). Obs: O download deverá ser efetuado no símbolo abaixo destacado: JANICA CARLA SOUSA DE RESENDE Araguari, data da assinatura Eletrônica.
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5001436-63.2020.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Aquisição] AUTOR: MANOEL ROCHA AMARAL CPF: 043.565.766-67 RÉU: GLICERIO DA SILVA BORGES CPF: 112.041.416-49 DECISÃO Vistos. I - Do veículo penhorado nos autos (ID 10278284775, pág. 07) A Comissão de Leilão do DETRAN/MG, por meio dos ofícios de IDs 10395149704 e 10489865993, informou que o veículo GM/CHEVETTE SL 1.6, placa GQQ-3159, penhorado nestes autos, encontra-se em processo de leilão administrativo e solicitou a baixa das restrições judiciais inseridas via RENAJUD. Intimado acerca dos referidos ofícios, o exequente não apresentou manifestação quanto ao veículo. Considerando que a penhora já foi regularmente constituída e o executado intimado da constrição, bem como que a existência de restrição judicial não impede a alienação administrativa, desde que autorizada pelo Juízo, nos termos do art. 328, § 14, do CTB, AUTORIZO a realização do leilão administrativo. Registre-se que a baixa da restrição necessária à alienação não implica renúncia à constrição anteriormente efetivada, devendo eventual saldo remanescente do produto da arrematação, após as destinações previstas no art. 328 do CTB, ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, preservando-se a garantia da execução. Proceda-se, via RENAJUD, à baixa das restrições judiciais incidentes sobre o veículo de placa GQQ-3159 necessárias à realização do leilão administrativo. Após, oficie-se à Comissão de Leilão do DETRAN/MG, comunicando-lhe esta decisão e determinando que, realizada a alienação e observadas as destinações legais previstas no art. 328 do CTB, eventual saldo remanescente seja depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, servindo a presente decisão como ofício. II - Do pedido de penhora de imóveis O exequente requer, no ID 10514235765, a realização de pesquisa de bens imóveis via SREI-JUD, bem como a penhora e posterior alienação judicial dos imóveis de matrículas nº 5.943 e 54.669. Considerando que já existem veículos penhorados nos autos e que o próprio exequente indicou imóveis de propriedade do executado passíveis de constrição, indefiro, por ora, a pesquisa de outros bens imóveis via SREI-JUD, por se mostrar desnecessária neste momento processual. Quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 5.943 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, cuja propriedade em nome do executado está comprovada no documento de ID 10514208442, defiro a penhora. Lavre-se termo de penhora do imóvel, nos termos do art. 845, §1º, do CPC. Caberá ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). Realizada a penhora, intime-se o executado da penhora realizada e de que por este ato será constituído depositário do bem, por seus advogados constituídos nos autos, ou, não o tendo, pessoalmente, por carta registrada com AR (art. 841, caput e §§1º e 2°). Ressalta-se que será considerada realizada a intimação a que refere o §2º do art. 841 do CPC, quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC/15, na forma do art. 841, §4º, CPC/15. Em se tratando de executado casado, intime-se pessoalmente o cônjuge da penhora realizada (art. 842, CPC). No que se refere ao imóvel de matrícula nº 54.669, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte certidão de inteiro teor atualizada, bem como planilha atualizada do débito. No mesmo prazo, deverá o exequente informar se pretende o prosseguimento dos atos expropriatórios quanto aos outros veículos penhorados em ID 10278284775 ou se desiste das respectivas constrições. Cumpra-se. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari KBH/fms
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