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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001434-21.2026.4.03.6203 AUTOR: LEIRISLAINE ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara com JEF Adjunto de Três Lagoas-MS 5001434-21.2026.4.03.6203 AUTOR: LEIRISLAINE ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora, qualificada na inicial, ingressou com a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de beneficio assistencial (LOAS). Requereu tutela antecipada e juntou procuração e documentos. No âmbito dos Juizados Especiais os processos são orientados pelos os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95). Nessa linha principiológica, depreende-se que o rito processual abreviado e concentrado visa à célere conclusão da fase instrutória, sobretudo nas demandas em que não há necessidade de realização de audiência de instrução, com vistas ao impulso do processo para o julgamento de mérito. Por outro lado, o novo Código de Processo Civil impõe a observância do contraditório prévio nas decisões contrárias a uma das partes (art. 9º e 10), a despeito de ressalvar a aplicação desse regramento quanto às tutelas provisórias de urgência e a algumas hipóteses de tutela da evidência. Entretanto, o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionado à comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra em sede de cognição sumária nesta fase preambular do processo. À vista desse contexto processual, observada a necessidade do prévio contraditório antes do exame da pretensão liminar deduzida, por ora, INDEFIRO o pleito de tutela provisória, sem prejuízo de sua reapreciação após a contestação ou por ocasião da sentença. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço inviável, neste momento processual, a autocomposição (art. 16 da Lei nº 9.099/95 e art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício nº 060.042/16 AGU/PGF/PF/MS/EA-Três Lagoas, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria. Em prosseguimento, considerando-se que a autora reside no município e comarca de Aparecida do Taboado - MS, DEPREQUE-SE A REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. A perícia social será realizada pela(a) assistente social no domicilio da parte autora a partir da data a acima mencionada. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega dos laudos periciais em Secretaria, contados da data da perícia. Como quesitos do juízo, utilizar-se-á aquela cujo modelo de laudo poderá ser disponibilizado pelo endereço eletrônico “https://web.trf3.jus.br/diario/Consulta/VisualizarDocumento?CodigoTipoPublicacao=1&CodigoOrgao=2&CodigoDocumento=0&IdMateria=221482&NumeroProcesso=0” Os quesitos do INSS já foram formulados pela Procuradoria Federal de Mato Grosso do Sul, conforme ofício Nº 00277/2017 PFMS, de 18/10/2017, arquivado em Secretaria, que deverão ser enviados aos peritos. Faculta-se às partes, a indicação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01), caso não tenham sido oferecidos. Comunique-se o INSS, por meio eletrônico, quanto à data da perícia médica, ficando a seu cargo a cientificação acerca da data da perícia do assistente técnico por ventura indicado. Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo necessariamente ser juntadas aos autos as respectivas cópias. Fica o(a) ilustre patrono(a) advertido(a) quanto à responsabilidade de informar seu cliente para o devido comparecimento na data, horário e local designados (CPC/2015, art. 474), munido de documento de identificação pessoal com foto. A ausência à perícia ou a qualquer ato processual em que a presença da autora seja necessária, deverá ser comunicada ao Juízo no prazo máximo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, mediante justificativa plausível, comprovada por documentos, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, § 1º). Outrossim, ainda deve o(a) do(a) advogado(a) orientar a parte autora de que necessitarão estar disponíveis, no ato do estudo social: os recibos das principais despesas, tais como água, energia elétrica, aluguel, IPTU, IPVA, telefone, farmácia, supermercado, vestuário, financiamentos e outros que houver; documentos de identidade, carteira profissional, comprovante de rendimentos (holerite/contracheque) do último mês de todos os membros da família que convivam sob o mesmo teto (havendo algum membro da família aposentado, deverá ser providenciado o comprovante dos rendimentos da aposentadoria junto ao INSS). Com a apresentação do laudo pericial e do relatório social, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela constante da Resolução 305/2014/CJF. Considerando-se que já foi apresentada a contestação, intime-se o INSS quanto à data da perícia, bem como para juntar até a data designada, cópias dos laudos periciais administrativos e outros documentos que reputar relevantes para o exame pericial. Com a apresentação do laudo pericial, intime-se o réu para se manifestar sobre a prova pericial e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público (artigo 9º da Lei 10.259/01), sendo-lhe facultado, a qualquer tempo, formular proposta de acordo. Após a resposta do INSS, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de acordo, sobre a prova produzida e, se o caso, quanto a alegação concernente às matérias enumeradas pelo art. 337 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso requerido pelas partes, a Secretaria está autorizada a designar data para audiência de conciliação. ROBERTO POLINI Juiz Federal
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