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5001433-14.2026.8.24.0061

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001433-14.2026.8.24.0061/SC AUTOR: NICIA TEREZINHA DA CRUZ ADVOGADO(A): LEONARDO RAFAEL CUSTODIO DOS SANTOS (OAB SC025356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por NICIA TEREZINHA DA CRUZ, com o objetivo de obter a outorga de escritura pública de compra e venda, cujo objeto é um lote de terreno de forma retangular, registrado e transcrito sob o n. 8.845, às fls. 289-290, do Livro 3-N de Transcrições e Transmissões, datado de 12 de setembro de 1968, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul, sob o n. 15, da Quadra 134, do loteamento denominado "Cidade Balneária Luzemar", situado no lugar ''Bupeva'' Praia Grande/Ervino, deste Município de São Francisco do Sul. Instado, o Ministério Público se manifestou pela suspensão do feito, "uma vez que o imóvel está inserido em área em que há procedimento instaurado para medidas de regularização fundiária, dentre as quais estão a legitimação da posse [...] para que não haja conflito entre a pretensão individual do instituto da usucapião com o possível reconhecimento da propriedade mediante o procedimento n. 09.2025.00002501-9, sobretudo para que não haja divergência entre o tamanho da propriedade" (ev. 15). A suspensão do processo, de fato, é a medida mais adequada. A Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - REURB‑E é o procedimento administrativo que visa a adequar a propriedade de loteamentos, condomínios ou áreas ocupadas sem regularização formal. Nesse contexto, é possível que a conclusão do procedimento administrativo em curso altere substancialmente a situação jurídica do imóvel, influenciando diretamente a análise do pedido de adjudicação compulsória, notadamente com relação à área da propriedade. Isso porque a legitimação fundiária, prevista no art. 23 da Lei n. 13.465/2017, constitui forma originária de aquisição da propriedade, conferida por ato do Poder Público, de modo que poderá ensejar a perda superveniente do interesse processual. Além disso, há risco de prejuízo à política pública de regularização fundiária, cujo interesse coletivo, ao menos neste momento, deve prevalecer sobre o interesse individual deduzido na inicial, com fulcro na cópia da portaria de instauração do Procedimento Administrativo n. 09.2025.00002501-9, instaurado pela 3ª Promotoria de Justiça desta Comarca, para acompanhar a Regularização Fundiária Urbana (REURB) dos loteamentos Sayonara, Luzemar e Maresol (conforme documentação acostada nos Autos n. 5000160-05.2023.8.24.0061, evento 388.2). Dessa forma, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Ultrapassado o referido prazo, abra-se vista ao Ministério Público para informar o andamento do procedimento envolvendo o imóvel em questão.

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