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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001430-38.2026.8.21.0095/RS AUTOR: ALEXANDRE FAGUNDES DA SILVA ADVOGADO(A): Natália Kraemer Farias dos Santos (OAB RS083381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, distribuída por dependência ao processo de conhecimento nº 5003373-61.2024.8.21.0095, no qual a ré foi condenada ao pagamento das comissões inadimplidas no período de agosto de 2022 a janeiro de 2024 (3% sobre vendas para mercados e 5% sobre vendas para distribuidoras), bem como da indenização prevista no art. 27, alínea j, da Lei nº 4.886/65, correspondente a 1/12 do total das comissões apuradas. As partes foram intimadas para apresentar pareceres ou documentos, nos termos do art. 510 do CPC. O autor cumpriu a determinação, juntando nota fiscal de venda realizada pela ré no valor de R$ 24.021,60 e documento do setor financeiro da executada com discriminação de comissões devidas. A ré, intimada por carta AR (evento 11, AR1), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Decido. Os elementos dos autos são suficientes para o arbitramento. A sentença já reconheceu, com trânsito em julgado, a vigência da relação contratual por 18 meses, os percentuais de comissão e o inadimplemento integral da ré. A nota fiscal juntada pelo autor comprova a realização de vendas no Estado durante o período contratual, e o documento interno da executada confirma a existência de controle de comissionamento. A ré teve oportunidade de apresentar seus registros de vendas tanto no processo de conhecimento, em que permaneceu revel, quanto nesta fase de liquidação, em que novamente quedou inerte. Essa conduta reiterada, por parte de quem detém exclusivamente os documentos necessários à apuração, reforça os parâmetros apresentados pelo autor, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Façam os autos conclusos para sentença de homologação.
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