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5001422-34.2026.4.03.6000

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001422-34.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: GIORDANA MARCINIAK DE CARVALHO STAUT ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA BOERI STAUT - MS18493 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE DI BENEDETTO JUNIOR - MS12234 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA A parte impetrante opôs embargos de declaração contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via mandamental diante da necessidade de dilação probatória e da ausência de prova pré-constituída suficiente. A parte impetrada manifestou sobre os embargos, requerendo sua rejeição (ID 599740726). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, pois opostos tempestivamente no prazo estabelecido no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão sobre questão que o juiz deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material. Assim, quando verificada a existência de um desses vícios, deve-se acolher, sob pena de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não assiste razão à embargante. Pois bem, verifica‑se que a sentença embargada enfrentou expressamente a pretensão central da impetrante, qual seja, a necessidade de reavaliação da nota atribuída à prova prática e a possibilidade (ou não) de controle jurisdicional desse juízo técnico da banca. Restou esclarecida a razão pela qual o mandado de segurança, provido de rito especial e documental, exige prova pré‑constituída autoexplicativa e por que, no caso, a controvérsia exige análise técnica aprofundada do material audiovisual, o que implicaria dilação probatória e eventual prova pericial, circunstância incompatível com a via mandamental. A decisão citou o entendimento consolidado no Tema 485 do STF quanto à vedação de substituição do juízo técnico da banca examinadora quando a controvérsia envolve mérito técnico‑avaliativo, e fundamentou por que a juntada do vídeo não tornou a controvérsia autoevidente — exatamente porque a controvérsia reside em definir se os movimentos satisfizeram os parâmetros técnicos exigidos. Assim, não há omissão sobre os pontos essenciais indicados nos embargos. Quanto à Teoria dos Motivos Determinantes, a sentença já enfrentou a questão em termos práticos, reconhecendo que, em tese, o Judiciário pode controlar a veracidade factual do motivo determinante do ato administrativo quando se tratar de ilegalidade manifesta, mas observou que, no presente caso, a demonstração de que o motivo seria falso demandaria exame técnico sobre o conteúdo audiovisual e, portanto, dilação probatória. Não há, assim, omissão a ser suprida. Dispositivo Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas os rejeito, por não vislumbrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Mantém‑se integralmente a sentença que extinguiu o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 20 de agosto de 2026.

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