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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001417-82.2026.4.03.6203 AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYLLA BEATRIZ ELIAS PIMENTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vera Lucia dos Santos, qualificada na inicial, impetrou mandado de segurança em face de ato do Chefe da Agência da Previdência Social de Paranaíba/MS, objetivando compelir a autoridade a apreciar o pedido administrativo protocolado sob o nº 3781651175. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. A Lei nº 12.016/09, que regulamenta o mandado de segurança, prevê hipóteses de indeferimento da petição inicial em seu artigo 10: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Por outro lado, o art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que o mandado de segurança não se inclui na competência dos Juizados Especiais Federais: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. §2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. §3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Sob essa perspectiva, deve-se sopesar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a incompetência enseja a extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, por se tratar de pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Corroborando o entendimento ora adotado, transcreva-se o seguinte julgado da 3ª Turma Recursal de São Paulo/SP: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO PREVISTO NA LEI FEDERAL nº 12016/2009. CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. (23 - PETIÇÃO 0046128-09.2011.4.03.9301, JUIZ(A) FEDERAL ROSA MARIA PEDRASSI DE SOUZA, TRF3 - 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO ..DATA_PUBLICACAO: 19/12/2011, DJF3 DATA: 16/12/2011.)´ Também nesse sentido, colacione-se o Enunciado 24 do FONAJEF: Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06. (Revisado no V FONAJEF). Dispositivo. Diante do exposto, indefiro a inicial do mandado de segurança e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, c.c. art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, c.c. o artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Concedo à parte impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, por força do declarado nos autos. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto
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