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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001415-79.2026.4.03.6311 AUTOR: LUCIANO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA A parte autora pede o reconhecimento de que não há relação jurídico-tributária com o Fisco quanto ao imposto de renda incidente sobre valores pagos sob a rubrica “dobras”. Fundamento e decido. Afasto, de início, a necessidade de sobrestamento do feito. A submissão de controvérsia ao Tema nº 390 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) não determinou a suspensão nacional dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais, inexistindo óbice legal ao julgamento imediato. Cinge-se a presente controvérsia em torno do direito da parte autora de obter o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária com o Fisco, e o direito à restituição dos valores retidos a título de imposto de renda incidentes sobre as quantias pagas a título de “dobras”. Conforme jurisprudência, quanto à rubrica "folga indenizada", deve ser afastado o conceito de renda e, consequentemente, a incidência do IR, uma vez que tais valores são recebidos em razão da abstenção ao descanso a que o trabalhador fazia jus. Portanto, configuram apenas uma compensação pelo prejuízo, em razão da privação do repouso. Assim, os valores recebidos em decorrência das folgas não gozadas são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do imposto de renda. Nesse sentido decidiu a TNU: "TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO". (TRF4, PUIL 5028005-67.2016.4.04.7200, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES , julgado em 12/03/2020) Contudo, quanto a outras rubricas, não há comprovação de que tenham natureza indenizatória. A denominação de uma parcela não basta para a delineação de sua natureza, devendo a parte autora comprovar, na instrução probatória, o caráter indenizatório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior, sendo que "a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção". 4. Eventual isenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza não pode ser reconhecida se inexistir expressa previsão em lei, com a especificação das condições e requisitos para sua concessão (arts. 111 e 176 do CTN). 5. In casu, não estando prevista na lei isenção específica para as verbas recebidas em face de pacto de não concorrência e confidencialidade, os valores devem ser regularmente tributados pelo Imposto de Renda, por caracterizarem acréscimo patrimonial. 6. "Pacífico o entendimento da Primeira Seção desta Corte no sentido de que a verba paga por liberalidade do empregador, isto é, verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, tem natureza remuneratória". (REsp 1.102.575/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado pela sistemática dos repetitivos em 23/09/2009). 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.679.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020.) Neste caso, visto que a isenção deve ser interpretada de forma restritiva, os documentos juntados não são aptos a demonstrar que as rubricas em discussão referem-se, efetivamente, a folgas suprimidas e não compensadas posteriormente. Especificamente quanto à rubrica “dobras”, há precedentes reconhecendo seu caráter remuneratório. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARADIGMA VÁLIDO NÃO CONSIDERADO NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVER O ENTENDIMENTO ANTERIOR E APRECIAR O MÉRITO. DOBRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da requerente em face de acórdão que entendeu que os acórdãos paradigmas não tratavam das dobras, consequentemente, deixando de conhecer o recurso por ausência de similitude fática. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolver definir se o acórdão incorreu em omissão, ao não considerar a existência de paradigma válido, e caso superado o óbice do não conhecimento, se deve ou não incidir imposto de renda sobre a verba dobras. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado desconsiderou a existência de paradigma válido, oriundo da Turma Recursal de Sergipe, razão pela qual deve ser revisto, a fim de que o pedido de uniformização nacional seja conhecido e apreciado em seu mérito. 4. A rubrica dobras não visa indenizar a supressão de folgas não gozadas. Isso porque sua percepção não afasta o direito à fruição das folgas, que são simplesmente diferidas. Sua natureza jurídica está mais próxima à das horas extras. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração providos. Pedido de uniformização conhecido e desprovido. (TRF4, PUIL 5008564-81.2023.4.02.5108, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão ODILON ROMANO NETO , julgado em 27/08/2025) TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL PELOS DIAS DE FOLGA TRABALHADOS DURANTE O PERÍODO EMBARCADO EM PLATAFORMA MARÍTIMA. DISTINÇÃO DEVIDA EM RELAÇÃO AO ADICIONAL PAGO PELA FOLGA MERAMENTE DIFERIDA, CHAMADO DE "DOBRA", DAQUELE DEVIDO PELA FOLGA SUPRIMIDA, CHAMADO DE "FOLGA INDENIZADA". SOMENTE SE RECONHECE A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO ADICIONAL PAGO PELA FOLGA SUPRIMIDA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO EM PARTE, A FIM DE EXCLUIR DA CONDENAÇÃO DA SENTENÇA OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA RUBRICA "DOBRA". (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5017411-13.2023.4.03.6315, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 01/09/2025) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS NÃO GOZADAS (CONVERTIDAS EM PECÚNIA). NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. Cinge-se a questão ao pedido de isenção de imposto de renda sobre verbas de alegada natureza indenizatória recebidas por trabalhadores de empresas em regime off-shore e pagas segundo o disposto pela Lei n. 5.811/1972 De fato, o regime de trabalho é peculiar e lei de regência prevê a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho sempre que necessária à continuidade operacional. Nesse caso há pagamento de valores adicionais diferenciados por hora trabalhada e se assegura um repouso compensatório em período subsequente. Mesmo em dias que seriam folgas, o marítimo pode trabalhar e ficar à disposição do empregador se for necessário. Nesse caso se trata de trabalho extraordinário e é pago de forma diferenciada e majorada nos termos contratuais. O autor defende que as rubricas ““Folga Indenizada”, “Dobra”, “Dobra 140,5%’’, “Feriado Com Percentual 140,5%’’, “Treinamento Off Shore 140,5%’’, “Dias Extras a Bordo”, “Dias De Quarentena”, “Quarentena Retroativa”, “Folga Quarentena Stand By Retroativa”, “Folga Remunerada”, “Folga Hotel” e "Dobra De Escala" são espécies de folgas trabalhadas/indenizadas. [...] No caso em exame, o autor não apresentou registros de ponto e/ou ficha de frequência de todo o período objeto da ação, havendo relevante dúvida no sentido de que aquelas rubricas, naquela competência específica, foram pagas como compensação por folga não gozada. Assim sendo, não houve nos autos a prova indubitável no sentido de que as rubricas são de fato similares a “folgas indenizadas porque não gozadas a tempo ou a posteriori”, sendo inviável excluir a verba da incidência tributária, conforme firme entendimento da TNU, no sentido de que as folgas indenizadas não configuram acréscimo patrimonial e, portanto, não sofrem incidência de Imposto de Renda. [...] Outro aspecto merece relevo. Conforme se observou nos contracheques, as rubricas que pretende que seja considerada verba indenizatória, exclusivamente para fins de afastar o imposto de renda, integraram a base de cálculo do FGTS, previdência social (contribuição INSS). Há evidente comportamento contraditório, pois prefere seja mantido o aspecto remuneratório, para lhe beneficiar na seara trabalhista e previdenciária, excluindo, contudo, no campo tributário, que não lhe é conveniente dado o valor da exação deduzida. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. [...] (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002057-75.2023.4.03.6305, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 12/08/2025, DJEN DATA: 19/08/2025) Neste caso, tendo em vista que o pedido não recai sobre a isenção de verba especificamente definida como folga indenizada, mas sim sobre outra rubrica sem a comprovação de que se trata de efetiva supressão de descanso, o pedido é improcedente. Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Indefiro o benefício da justiça gratuita, à vista dos valores recebidos pela parte autora, que demonstram condições de arcar com as custas e demais despesas do processo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. MARINA DE PAULA SANTOS Juíza Federal Substituta
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