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TRF3 · 2º Juiz Federal da 1ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001414-86.2024.4.03.6304 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LAIS ALMEIDA SANTOS - SP427858-N RECORRIDO: EZEQUIEL CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Constou da r. sentença in verbis: "(...) No caso concreto, remanesce a análise do pedido de reconhecimento de período de atividade rural, laborado em regime de economia familiar, entre 29/11/1981 e 10/05/1988. Para comprovar o exposto na inicial, a parte autora junta os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do irmão da parte autora, Ademir Carneiro, nascido 05/05/1974, município de Pérola/PR, na qual o genitor da parte autora foi qualificado como lavrador (ID 325342020, fls. 6); b) certidão de óbito do genitor da parte autora, falecido em 05/09/1986, município de Pérola/PR, na qual foi qualificado como lavrador (ID 325342020, fls. 8); c) certidão de casamento do irmão do requerente, Clovis Carneiro, contraído em 27/09/1985, município de Pérola/PR, na qual foi qualificado como lavrador (ID 325342020, fls. 9); d) matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pérola/PR, nº 1981, em nome do genitor da parte autora, na qual há anotação de cobrança sindical entre 01/02/1984 a 19/08/1985 (ID 325342020, fls. 2); e) matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pérola/PR, realizada em 11/12/1978, nº 2.980, em nome do irmão da parte autora, Cícero Carneiro (ID 325342020, fls. 3); f) comunicado de nota fiscal de produtor e contrato de meação de café (ID 325342020, fls. 22/23); g) Nota fiscal de produtos em nome do irmão da parte autora, Cícero Carneiro, emitida em 01/08/1983, nº 822 (ID 325342020, fls. 24). De outro giro, em audiência foram colhidos os depoimentos que seguem: A parte autora (ID 415375941), em depoimento pessoal, relatou que morou no Paraná até os 18 anos de idade. Informou que tem 08 irmãos e 03 irmãs. Trabalhavam em regime de empreitada. O nome do proprietário do sítio onde moravam se chamava Alfredo. Quando saiu do Paraná, saiu com a sua mãe e com 03 irmãos. Plantavam milho, feijão e arroz para consumo da família. Plantavam café em regime de porcentagem. Estudou no Paraná até o ensino fundamental. Colhiam o café entre julho a setembro. Entre abril e março era a época da floração. Capinavam o café, deixando-o sempre limpo. Usavam o adubo 10-10-10 com calcário. Por fim, relatou que na última colheita de café, realizada no ano de 1986, colheram 02 mil sacos de café. A testemunha Sra. Maria José (ID 415375911), arrolada pela parte autora, sob compromisso, disse em juízo que morava na cidade de Pérola – PR. Relatou que foi embora do Paraná no final de 1991. Morava na mesma estrada da parte autora. Seu sítio se localizava a 03 sítios de distância da parte autora. Quando saiu do Paraná, o pai da parte autora já havia falecido. A parte autora e sua família plantavam café, milho, feijão e arroz. Estudavam no vilarejo até a 4ª série. Informou que a família da parte autora era empreiteira do sítio. Afirmou que o serviço era apenas na roça e que havia máquinas de comprar café. Por fim, relatou que a maioria das pessoas vendia para a mesma máquina de café. Sr. Mesaque (ID 415375911, 07min10s, e ID 415375923), compromissado, relatou que conheceu a parte autora em um vilarejo chamado Três Vendas. A principal lavoura era de café. A parte autora ajudava os pais na lavoura. Informou que a parte autora tinha entre 10 a 11 irmãos. A família da parte autora era empreiteira do sítio. Informou que saiu de Pérola no final de 1992. Quando saiu de Pérola, a parte autora já tinha ido para Jundiaí - SP. Havia escola apenas até o primário. Para frequentar o ginásio era necessário ir para a cidade. A vocação campesina da família da parte autora é indicada pelos documentos em nome do seu pai e de seus irmãos. Tais documentos, portanto, servem como início de prova material acerca do alegado labor rural. Quanto à prova oral, verifica-se que as testemunhas afirmaram ter presenciado o trabalho rural do autor junto ao seu núcleo familiar, na lavoura de café, milho, feijão e arroz. Relataram ainda o trabalho em regime de empreitada. Ademais, a parte autora deu detalhes precisos da atividade desempenhada em regime de economia familiar, a exemplo da utilização do adubo 10-10-10 com calcário na lavoura de café. Diante disso, tem-se que a soma dos elementos materiais em cotejo com a prova oral produzida é suficiente ao reconhecimento do trabalho rural exercido pelo autor em regime de economia familiar entre 29/11/1981 a 10/05/1988, conforme pleiteado na exordial. Do período alegado como incontroverso pelo INSS. Quanto ao período de 26/04/1995 a 10/10/2001, o INSS não o computou como tempo especial no requerimento administrativo realizado em 21/03/2023 (ID 325342022, fls. 61). No entanto, referido período já havia sido enquadrado e no acórdão proferido no processo nº 0002065-53.2017.4.03.6304, acolhendo a alegação do INSS, foi reconhecida a falta de interesse de agir, tendo em vista que incontroverso (ID 431837190, fls. 30). Assim, o comportamento da autarquia revela-se contraditório e deve ser observado o enquadramento como tempo especial, na contagem do tempo de contribuição do requerimento realizado em 21/03/2023, do período de 26/04/1995 a 10/10/2001. Do período de fruição de auxílio-doença. Quanto ao período de gozo de auxílio-doença entre 23/06/2003 a 31/07/2004, devida a contagem como tempo especial na contagem da aposentadoria, já que compreendido no tempo especial reconhecido judicialmente entre 11/10/2001 a 20/05/2005, nos termos do Tema nº 998 do STJ. Ademais, o período de 19/11/2003 a 31/12/2003, declarado incontroverso na ação anterior, trata-se de apenas parte do período de percepção do auxílio-doença concedido entre 23/06/2003 a 31/07/2004, não se mostrando razoável, portanto, o cômputo de apenas parte do auxílio-doença como tempo especial na contagem da aposentadoria. Do pedido de aposentadoria. Considerando os períodos reconhecidos judicialmente e aqueles reconhecidos na esfera administrativa, a parte autora atinge 42 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de contribuição, razão pela qual faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme parecer e contagem da contadoria judicial no ID 525231768. Ante o exposto: 1) Tendo em vista a coisa julgada, declaro PARCIALMENTE EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil quanto ao pedido de reconhecimento e averbação como tempo especial dos períodos de 11/10/2001 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 20/05/2005 e 01/08/2006 a 06/04/2010. 2) Declaro PARCIALMENTE EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil quanto ao pedido para que os períodos de tempo especial, reconhecidos judicialmente de 11/10/2001 a 22/06/2003, de 01/08/2004 a 20/05/2005 e de 24/04/2006 a 06/04/2010, sejam computados, pois já consta contagem de tempo diferenciada, caracterizando a ausência do interesse de agir. 3) JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: - reconhecer e averbar como tempo rural o período de 29/11/1981 a 10/05/1988; - computar como tempo especial na contagem do requerimento realizado em 21/03/2023 o período de 26/04/1995 a 10/10/2001, reconhecido como tempo especial na ação nº 0002065-53.2017.4.03.6304; - computar como tempo especial na contagem da aposentadoria o período de percepção de auxílio-doença entre 23/06/2003 a 31/07/2004, nos termos do Tema nº 998 do STJ; - Implantar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.885.936-2 a partir de 21/03/2023; e - Pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a parte autora é atualmente beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 480570233, fls. 10), não restando configurado o periculum in mora. (...)." Em suas razões (ID 359127129), a parte recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de coisa julgada quanto ao cômputo do período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (23/06/2003 a 31/07/2004), em razão de decisão proferida na ação nº 0002065-53.2017.4.03.6304, e questiona os critérios de correção monetária e juros de mora a serem aplicados. VOTO Com razão a parte recorrente quanto ao período de 23/06/2003 a 31/07/2004. A coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, abrangendo todas as questões que poderiam ter sido deduzidas e não o foram, bem como aquelas que efetivamente o foram. Sua configuração exige a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, § 2º, do CPC). No caso dos autos, a análise dos documentos do processo anterior (nº 0002065-53.2017.4.03.6304) revela que todos os elementos da tríplice identidade estão presentes. As partes são as mesmas. O pedido é o mesmo, isto é, o cômputo do período de 23/06/2003 a 31/07/2004 como tempo especial para fins de aposentadoria. A causa de pedir, os fatos constitutivos do pedido, é também idêntica, o afastamento por auxílio-doença naquele período, durante o vínculo empregatício com a empresa indicada nos autos (ID 359127089). A sentença proferida naquela ação apreciou o pedido e o rejeitou pelo mérito, ao fundamento de que a parte autora estava em gozo de benefício previdenciário no período, não havendo, portanto, labor efetivo a ser qualificado como especial. Esse pronunciamento de mérito transitou em julgado, conforme certidão constante nos autos (ID 359127120). A superveniência do Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de reabrir a lide. A nova tese jurídica não criou fatos novos. O que se alterou foi exclusivamente a qualificação jurídica atribuída a esses fatos, vale dizer, a causa de pedir próxima. Contudo, como ensina a doutrina e reconhece a jurisprudência do próprio STJ (AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 15/08/2019), a alteração da qualificação jurídica de fatos já julgados não é suficiente para afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada material. O art. 508 do CPC expressamente prevê que a coisa julgada cobre não apenas os fundamentos deduzidos, mas também aqueles que poderiam ter sido deduzidos. Afastado o cômputo do período de 23/06/2003 a 31/07/2004 como tempo especial, é necessário verificar se o tempo remanescente é suficiente para a concessão do benefício. De acordo com os demonstrativos de cálculo juntados aos autos (ID 359127126), o tempo total apurado com o referido período é de 42 anos, 11 meses e 11 dias. O período excluído corresponde a 1 ano, 1 mês e 8 dias (em tempo comum), que convertido pela fração aplicável ao regime especial de 25 anos resulta em aproximadamente 1 ano, 6 meses e 17 dias. Excluída essa parcela, o tempo remanescente é de aproximadamente 41 anos e 5 meses, valor superior aos 35 anos exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição no regime anterior à EC 103/2019, inclusive considerando o tempo rural de 29/11/1981 a 10/05/1988 e o período especial de 26/04/1995 a 10/10/2001. Desta forma, a supressão do período de 23/06/2003 a 31/07/2004 não impede a concessão do benefício, cujo fundamento remanescente, calcado no tempo rural comprovado por prova documental e testemunhal coesa (ID 359127082), (ID 359127113) e nos demais períodos especiais não contestados, permanece suficiente para a procedência do pedido principal. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré, para, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 502, 508 e 337, § 2º, do CPC, artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, declarar a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de cômputo do período de 23/06/2003 a 31/07/2004 como tempo especial, por força da coisa julgada material formada no processo nº 0002065-53.2017.4.03.6304. No mais, mantenho integralmente a sentença de origem, inclusive quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 21/03/2023, dado que o tempo de contribuição remanescente é suficiente para a sua concessão. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência parcial. É o voto. EMENTA Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão
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