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5001410-11.2020.4.04.7129

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STJ
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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3332511/RS (2026/0312442-7) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:JANETE NOGUEIRA ADVOGADOS:ANILDO IVO DA SILVA - RS037971 ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297 ELISANGELA LEITE AGUIAR - RS080438 AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Janete Nogueira contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 493): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. UMIDADE. AMBIENTE ENCHARCADO. 1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados. 2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração. 5. A caracterização de insalubridade em razão da exposição a umidade, a ensejar o reconhecimento da atividade especial, por exposição a esse agente, na forma da NR-15, Anexo 10, da Portaria MTE n.º 3.214/78, fica condicionada ao reconhecimento de que o trabalho era prestado em local "alagado ou encharcado" Opostos embargos de declaração (fls. 514/525), foram parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes (fl. 544). Nas razões do recurso especial, a parte Autora aponta violação aos arts. 369 e 370 do CPC/2015, sustentando que "o Tribunal a quo incorreu em cerceamento de defesa, obstaculizando o direito da Recorrente de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos" e que "[t]al postura viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente e reiterados em lei federal" (fl. 551). Defendeu, também, afronta ao art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/1991, "uma vez que não aplicou o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), eis que, conforme explanado, este é o documento exigido pela legislação para comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos" e também porque "foi elaborado com base no laudo técnico das condições ambientais do trabalho, emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho conforme legislação trabalhista vigente" (fl. 555), como razões para a interposição do apelo nobre. Todavia, em juízo negativo de admissibilidade, decidiu a Vice-presidência do TRF-4 inadmitir o apelo nobre da parte ora agravante, pois "[a](s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 560). Irresignada com a decisão da Corte Federal, a segurada ora recorrente ofereceu agravo às fls. 564/573, onde impugnou de forma devida e apropriada os fundamentos da inadmissibilidade. Regularmente intimada, a Autarquia ora agravada não apresentou suas contrarrazões. Recurso tempestivo. Representação regular (fl. 30). É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Em relação aos arts. 369 e 370 do CPC/2015, em que alega cerceamento de defesa, o Tribunal de origem entendeu que "[n]o caso sob exame, contudo, o PPP que serviu de base para a sentença foi preenchido sem inconsistências, bem como foi devidamente assinado pelo responsável" (fl. 495). Enfim, registra o acórdão recorrido (fls. 494/495): Cerceamento de defesa No presente caso, a parte autora requereu a realização de prova técnica, com o objetivo de demonstrar a especialidade do período de , o qual, segundo alega, deveria ser considerado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como tempo qualificado. A parte autora, em seu apelo, requer, em preliminar, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, em regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência desta documentação, tem lugar a possibilidade de produção de laudo pericial por ordem judicial. Nesse sentido, transcreve-se precedente da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pelo empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O aresto a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 15 desta Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI ́s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017). É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial. No caso sob exame, contudo, o PPP que serviu de base para a sentença foi preenchido sem inconsistências, bem como foi devidamente assinado pelo responsável. Destarte, não é possível rever essa compreensão sem o revolvimento de fatos e provas. Assim, inclusive, a atual jurisprudência (g.n): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Infirmar a conclusão do Tribunal a quo acerca da inexistência de cerceamento de defesa, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.089.814/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO ADMISSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO REJEITOU APLICAÇÃO DO TEMA N. 629/STJ. JULGAMENTO DE MÉRITO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional, por existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. 2. No tocante à conclusão de que não houve cerceamento de defesa por não admissão de produção de prova pericial e testemnhal, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste Tribunal. 3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao rejeitar a aplicação do Tema n. 629/STJ, por concluir que houve julgamento de mérito com base nas provas constantes nos autos, decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.188.412/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) De forma similar também se dá com o suscitado art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/1991, pois o Tribunal de origem, soberano na delimitação dos fatos e provas, deu parcial provimento à sua apelação em relação ao reconhecimento de períodos de atividades laborais e determinando a implantação do benefício previdenciário concedido pois entendeu que "[e]m 05/06/2018 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição" (fl. 512). Registra também o acórdão recorrido (fls. 500 e 509/512): Mérito da causa Exame da especialidade A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos: (...) Para comprovação da especialidade, a autora juntou cópia da carteira de trabalho e previdência social (CTPS, evento 1, CTPS8, p. 5), com as seguintes anotações: (...) Trata-se, portanto, de trabalhadora na indústria de calçados. Nesse sentido, foi juntado laudo similar produzido a partir de perícia na empresa Zengler Calçados Ltda, do mesmo ramo de atuação e função equivalente, no qual o perito constatou a presença de ruído em nível de 92 decibéis e agentes químicos.(...) Desse modo, está demonstrada a especialidade do período de 03/10/1983 a 09/08/1985, trabalhado na empresa Incabrás, em razão da exposição a ruído de 92 dB e a agentes químicos. Conclusão: Há especialidade, comportando reparos na sentença. (...) Para comprovação da especialidade, a autora juntou cópia da carteira de trabalho e previdência social (CTPS, evento 1, CTPS8, p. 5), com as seguintes anotações: (...) Trata-se, portanto, de trabalhadora na indústria de calçados. Nesse sentido, foi juntado laudo similar produzido a partir de perícia na empresa Zengler Calçados Ltda, do mesmo ramo de atuação e função equivalente, no qual o perito constatou a presença de ruído em nível de 92 decibéis e agentes químicos. (...) Desse modo, está demonstrada a especialidade do período de 18/10/1985 a 01/08/1986, trabalhado na empresa Incabrás, em razão da exposição a ruído de 92 dB e a agentes químicos. Conclusão: Há especialidade, comportando reparos na sentença. (...) - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 4 anos, 8 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos. Em 05/06/2018 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (82.79 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). Destarte, não é possível rever toda essa compreensão sem o revolvimento de fatos e provas. Assim, a controvérsia não se limita a uma questão puramente de direito, apta a ser examinada em sede de recurso especial e, por isso, inafastável o óbice disciplinado pela Súmula 7/STJ, como bem concluiu a decisão combatida. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Relator SÉRGIO KUKINA

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