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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5001405-67.2025.8.21.0060/RS REQUERENTE: PEDRO JOAO SLAVIERO (Inventariante) ADVOGADO(A): CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA MOTTA (OAB RS055937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por SENO WEBER, falecido em 17/06/2002 (evento 1, CERTOBT10) e IVONI WEBER, falecida em 14/01/2005 (evento 1, CERTOBT9). Os falecidos eram casados entre si pelo regime da comunhão universal de bens (evento 1, CERTCAS7) e deixaram os filhos: a) CARMO ANDRÉ WEBER, figurando como herdeiro cedente (evento 1, ESCRITURA11); e b) CLAUDIA REGINA BIRKHEUER, figurando como herdeira cedente (evento 1, ESCRITURA11). O requerente PEDRO JOAO SLAVIERO (procuração no ev. 1.2) adquiriu os direitos sobre o único imóvel do espólio por meio de Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários nº 8.604, lavrada no Tabelionato de Notas de Panambi (evento 1, ESCRITURA11). O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo inventariante no ev. 1.1 teve sua análise postergada para momento posterior à apresentação das primeiras declarações e avaliação dos bens partilháveis, nos termos do despacho inicial no evento 4, DESPADEC1. Houve a nomeação do cessionário Pedro João Slaviero para o cargo de inventariante (evento 4, DESPADEC1), o qual assinou o termo de compromisso devidamente retificado para constar o nome correto de ambos os inventariados no polo passivo (evento 26, TERMCOMPR1). É o breve relatório. Decido. 1. Considerando o lapso temporal desde o protocolo da petição do evento 43, PET1, fica intimado o inventariante para dar prosseguimento ao feito e anexar ao processo, no prazo de 15 dias: a) as primeiras declarações, conforme disposto no artigo 620 do CPC, acompanhada de demonstração da titularidade dos bens inventariados (matrícula atualizada de imóveis, certidão de veículos expedida pelo DETRAN, extratos bancários, etc.). Se o bem não estiver registrado em nome do falecido, deverão ser inventariados somente os direitos e ações, mediante comprovação; b) certidão quanto à existência de testamento, expedida pelo CENSEC, âmbito federal, em nome de ambos os inventariados; c) as negativas fiscais atualizadas em âmbito federal, estadual, sem validade para inventários e municipal, está última também em relação aos imóveis inventariados; e d) certidão de estado atualizada dos herdeiros cedentes.
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