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TJSC · Vara Única da Comarca de Anchieta · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001404-44.2026.8.24.0002/SC EXEQUENTE: MARIA LISETE ORSI ADVOGADO(A): LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) EXECUTADO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO 1. DA INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO 1.1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito indicado pela parte exequente, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 1.1.1. A intimação deverá ser realizada pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1.2. Caso a parte executada esteja representada pela Defensoria Pública ou não tenha procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese de revelia com citação por edital na fase de conhecimento, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. 1.1.3. Quando a parte executada não tiver procurador constituído nos autos e se enquadrar na hipótese do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação deverá ser realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 513, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. 1.1.4. Na hipótese de a parte executada ter sido citada por edital, na forma do art. 256 do Código de Processo Civil, e ter permanecido revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser realizada por edital, nos termos do art. 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 1.1.5. Nas hipóteses de intimação por carta com aviso de recebimento ou por meio eletrônico, reputa-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no art. 513, § 3º, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 1.2. Advirta-se a parte executada de que, não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.3. Havendo pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, incidirão apenas sobre o saldo remanescente, conforme art. 523, § 2º, do mesmo diploma. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 2.1. Independentemente de penhora, depósito ou caução, a parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 2.2. A impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, ressalvada decisão judicial em sentido contrário, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 3.1. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 3.2. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se a ocorrência de pagamento, indicando se foi integral, parcial ou inexistente. 3.2.1. Em caso de pagamento integral, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da satisfação da obrigação e informe os dados bancários de conta de sua titularidade para transferência. 3.2.1.1. Informados os dados bancários e inexistindo oposição justificada, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente. 3.2.2. Em caso de pagamento parcial ou ausência de pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e requeira as medidas executivas que entender cabíveis. Cumpra-se.
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