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TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5001404-25.2025.4.02.5111/RJ RECORRENTE: LUIZ ALVES CAMPOS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. FRATURAS DO RÁDIO E DA ULNA. PSEUDOARTROSE. LESÃO AINDA NÃO CONSOLIDADA. TRATAMENTO EM CURSO. PROGNÓSTICO DE SEQUELA PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO ATUAL DO FATO GERADOR. TEMA 416 DO STJ. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR O REQUISITO DA CONSOLIDAÇÃO. TEMA 862 DO STJ. TERMO INICIAL PRESSUPÕE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado (evento 31, RECLNO1) interposto pela parte autora contra sentença (evento 26, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de que não houve comprovação da consolidação das lesões decorrentes do acidente de motocicleta ocorrido em 17/05/2025. É o relato do essencial. Passo a decidir. O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo que deva ser mantida a decisão de primeira instância. Embora o laudo pericial (evento 16, LAUDPERI1) tenha indicado incapacidade permanente para a atividade habitual de mecânico e prognóstico de limitação funcional definitiva do membro superior esquerdo, a própria perita consignou expressamente que, na data da perícia, a lesão ainda não estava consolidada. O autor havia sido submetido, apenas nove dias antes do exame judicial, a novo procedimento cirúrgico em razão de pseudoartrose, permanecendo imobilizado com tala gessada, circunstância que inclusive impossibilitou a realização de exame físico destinado à mensuração da amplitude dos movimentos. Questionada especificamente sobre a existência de sequela permanente, a perita esclareceu que a lesão estava “ainda em fase não consolidada”, acrescentando que o autor “terá sequela permanente” e que “após consolidação da lesão haverá limitação funcional”, bem como incapacidade permanente parcial. Desse modo, o laudo estabelece prognóstico de sequela futura, mas não demonstra que, no momento examinado, já estivesse aperfeiçoado o fato gerador previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que pressupõe a consolidação das lesões e a existência de sequela residual redutora da capacidade para o trabalho habitual. O Tema 416 do STJ, invocado pelo recorrente estabelece apenas que o grau da redução da capacidade laborativa é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, ainda que mínima, sem afastar a necessidade de prévia consolidação das lesões. Do mesmo modo, o Tema 862 do STJ disciplina o termo inicial do benefício quando já configurados os respectivos pressupostos, não permitindo presumir a consolidação pelo simples fato de ter sido anteriormente cessado auxílio por incapacidade temporária. No caso, a continuidade do tratamento, a realização de nova cirurgia em 03/12/2025 por ausência de consolidação óssea e a própria conclusão pericial demonstram que as lesões permaneciam em evolução. Nesse sentido, entendo que a sentença deva ser mantida pelos seus próprios fundamentos: O auxílio-acidente (art. 86, caput, Lei nº 8.213/91) pressupõe, cumulativamente: (i) acidente de qualquer natureza; (ii) consolidação das lesões dele decorrentes; e (iii) sequela permanente redutora da capacidade para o trabalho habitual. O acidente de 17/05/2025 e a qualidade de segurado são incontroversos, reconhecidos pelo próprio INSS na concessão do auxílio-doença NB 721.987.586-0 (evento 1, CCON6). A controvérsia recai exclusivamente sobre a consolidação das lesões. O laudo SABI acostado aos autos (evento 11, LAUDO1) refere-se a exame de 11/02/2020, relativo ao benefício NB 6.311.891.062 (indeferido, conforme evento 4, CNIS2), decorrente de infarto agudo do miocárdio (CID I25) — patologia estranha à fratura de rádio e ulna objeto desta lide. Portanto, é desconsiderado para fins de instrução deste feito. Por sua vez, no laudo pericial judicial (evento 16, LAUDPERI1), a perita nomeada pelo juízo, ANA PAULA CUTRI DE BARROS BERNARDES (CRMRJ619480), especialidade ortopedista, concluiu que: A perita atestou que o autor, vítima de fratura exposta de ulna e fratura cominutiva articular do rádio esquerdos (CID S52.6), foi submetido a três cirurgias, a última em 03/12/2025, por pseudoartrose (CID M84.1 — ausência de consolidação óssea). À data do exame (12/12/2025), encontrava-se imobilizado com tala gessada, o que impediu a avaliação goniométrica solicitada pela parte autora. A própria perita registrou que a patologia "ainda está em fase evolutiva", conclusão incompatível com a premissa de consolidação exigida pelo art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91 — pressuposto necessariamente anterior ao reconhecimento de sequela permanente. Nesse sentido foram as respostas da perita aos seguintes quesitos: Ademais, o dossiê médico administrativo confirma esse quadro: após a cessação do primeiro auxílio-doença, o INSS concedeu novo auxílio por incapacidade temporária (NB 725.228.531-7, DIB 01/10/2025, DCB em 01/03/2026), com base em perícia federal de 19/12/2025 — posterior à judicial —, que concluiu pela persistência da incapacidade e respondeu negativamente ao quesito "Faz jus auxílio-acidente?" (evento 24, ANEXO2 e ANEXO3). O benefício permanecia ativo à data do dossiê. Não comprovada a consolidação das lesões, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, CPC), é de rigor a improcedência do pedido, sem prejuízo de nova postulação, administrativa ou judicial, uma vez encerrado o tratamento em curso. Esclareço, nesse ponto, que a fundamentação por motivação referenciada é admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, desde que o julgado faça referência expressa às peças ou às decisões que pretende confirmar, transcrevendo partes que considerar importantes para legitimar o raciocínio que embasou a conclusão do Magistrado. Nesse sentido, a Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ . FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada . 4. Agravo interno conhecido e desprovido".(STJ - AgInt no AREsp: 2163489 MA 2022/0205401-7, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024). Ademais, também é posição sedimentada no STJ que a reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo Ministério Público (ou mesmo da sentença prolatada em primeira instância, como no caso em exame) atende à exigência de fundamentação das decisões estabelecida no art. 93, IX, da CRFB/88 (STJ, Corte Especial, REsp 1.021.851/SP - Rel. Min. Laurita Vaz). Sobre a forma de decidir adotada, também já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUN­DAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). E no caso em exame, tanto pela fundamentação de mérito quanto pela técnica de fundamentação adotada, a presente decisão se ajusta a precedentes dos Tribunais Superiores, como acima visto. Logo, atende aos requisitos para que seja proferida de forma referendada, nos termos do art. 7º, IX e X do Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região – RITRRJ. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, nos termos do §2º do art. 7º do RITRRJ. Nos termos do §7º do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
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