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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5001402-69.2026.8.13.0620 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: RODOLPHO MELLO VILLELA BRANDAO CPF: 086.332.486-03 RÉU: IGNORADO CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido formulado por RODOLPHO MELLO VILLELA BRANDÃO, objetivando a restituição do veículo VW/Gol Special, cor cinza, placa GYI-1I65, e do semirreboque R/Radial RCA 751, cor preta, placa RFL-6G67, apreendidos no contexto dos fatos registrados no REDS nº 2026-034691260-001. O Ministério Público requereu, inicialmente, que a autoridade policial informasse acerca da necessidade de manutenção da apreensão dos bens e que o requerente apresentasse a documentação comprobatória da respectiva propriedade (ID 10724937048). O requerente juntou os documentos pertinentes, comprovando a titularidade tanto do automóvel quanto do semirreboque (ID 10727265475). A autoridade policial informou não haver necessidade de manutenção da apreensão do veículo VW/Gol Special, placa GYI-1I65, por não mais se mostrar necessário à apuração dos fatos (ID 10739335772). Por fim, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restituição de ambos os bens (ID 10739782496). Decido. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o art. 120 do mesmo diploma autoriza a restituição quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante. In casu, a propriedade dos bens encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos de IDs 10727269874 e 10727276244. Também não se verifica que os bens constituam produto ou proveito da infração penal, tampouco coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito. A circunstância de terem sido, em tese, utilizados na prática investigada não autoriza, por si só, sua retenção por prazo indeterminado ou seu perdimento. Ademais, a própria autoridade policial de ID 10739335772 informou expressamente que sua manutenção apreendida não mais interessa à investigação. Nesse contexto, não subsiste fundamento concreto para a manutenção da apreensão, encontrando-se superado o óbice previsto no art. 118 do CPP. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a restituição a RODOLPHO MELLO VILLELA BRANDÃO dos seguintes bens: VW/GOL SPECIAL, cor cinza, placa GYI-1I65, e semirreboque R/RADIAL RCA 751, cor preta, placa RFL-6G67, isentando a requerente do pagamento das despesas do pátio. Oficie-se para as providências cabíveis. Translade-se cópia da presente decisão aos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. De Alfenas para São Gonçalo Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. DENISE LUCIO TAVELA Juiz(íza) das Garantias 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5001402-69.2026.8.13.0620 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: RODOLPHO MELLO VILLELA BRANDAO CPF: 086.332.486-03 RÉU: IGNORADO CPF: não informado DESPACHO Vistos. Atenda-se conforme requerido pelo Ministério Público em ID 10724937048. Cumpra-se. De Alfenas para São Gonçalo Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. DENISE LUCIO TAVELA Juiz(íza) das Garantias 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí
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