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TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001401-16.2022.4.03.6124 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA ERNICA DE SOUZA - SP313979-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA ANDRIOLO - SP318902-A APELADO: XINGU - SEMENTES E NUTRICAO ANIMAL LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária para reconhecer a impossibilidade de restituição administrativa e negou provimento à apelação. Em suas razões, sustenta erro material, com julgamento “extra petita” ao mencionar a MP 1.108/22, convertida na Lei 14.442 de 22 de setembro de 2022. A embargada apresentou resposta aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Não assiste razão à embargante. Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No que diz respeito aos pontos específicos da irresignação, o objeto central da demanda é deduzir, do seu lucro tributável as despesas incorridas com o PAT sem restrição de custo por refeição, na forma do art. 1º da Lei 6.321/76, observado o limite de 4% do imposto devido de que trata o art. 5º da Lei nº 9.532/97 ou outro que for aplicável, sem as demais limitações infralegais impostas. Ademais, cumpre notar que a própria embargante, em sua peça de apelação fez referência a um trecho de uma decisão do STF que, ao analisar a legislação do PAT, mencionou que a Lei nº 6.321/1976 havia sido alterada pela MP 1.108/22. Assim, a menção à edição da MP 1.108/22, convertida na Lei 14.442 de 22 de setembro de 2022, não configurou o julgamento de um pedido novo ou extra petita. Pelo contrário, serviu unicamente para demostrar que foi analisado o direito vigente e que inexistiu alteração no entendimento firmado. Constata-se, portanto, que os argumentos deduzidos nos presentes embargos revelam inconformismo da parte embargante com o teor da decisão proferida, evidenciando pretensão de rediscutir matéria já enfrentada e decidida de forma fundamentada. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito da controvérsia, tampouco à rediscussão de fundamentos da decisão recorrida. Importa registrar, ainda, que a decisão embargada enfrentou todos os pontos relevantes suscitados pela embargante, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e negou provimento à apelação. II. Questão em discussão 2. Examina-se se o acórdão recorrido apresenta vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente todas as questões apontadas pela embargante. 4. A própria embargante, em sua peça de apelação fez referência a um trecho de uma decisão do STF que, ao analisar a legislação do PAT, mencionou que a Lei nº 6.321/1976 havia sido alterada pela MP 1.108/22. 5. A menção à edição da MP 1.108/22, convertida na Lei 14.442 de 22 de setembro de 2022, não configurou o julgamento de um pedido novo ou extra petita. Pelo contrário, serviu unicamente para demostrar que foi analisado o direito vigente e que inexistiu alteração no entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: " Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida ou à desconstituição de fundamentos adotados no acórdão". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
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