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5001400-66.2025.4.03.6143

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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Limeira · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5001400-66.2025.4.03.6143 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ALMA EQUIPAMENTOS PARA PULVERIZACAO LTDA, MARCIO ROGERIO NARDI, KLEBER DONIZETE DA COSTA ADVOGADO do(a) REU: DAVI ARTUR PERINOTTO - SP257617 SENTENÇA Trata-se de demanda monitória envolvendo as partes acima nominadas e nos autos qualificadas, objetivando a autora o recebimento de R$ 512.044,44 (atualizados até 08/08/2025), referentes a débitos decorrentes do inadimplemento dos contratos nº 0000005785319825 e 210237606000027728. Os réus ALMA EQUIPAMENTOS PARA PULVERIZACAO LTDA e KLEBER DONIZETE DA COSTA opuseram embargos individualmente (ID 576609021 e ID 567617514), porém com as mesmas teses: a) preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, uma vez que seu domicílio é em Araras e não pode ser penalizado pela ausência de fórum federal naquele município; b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova; c) excesso de cobrança de R$ 51.747,73 relativo a juros. A CEF apresentou impugnação defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o valor exigido na inicial e a falta de indicação do valor incontroverso pelos embargantes. As partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse na dilação probatória, tendo somente a CEF se manifestado, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 585850912). Os autos foram baixados em diligência para que se aguardasse notícia sobre a citação do corréu MÁRCIO ROGÉRIO NARDI (ID 590200249). No ID 591798715 foi juntada carta precatória informando a citação do requerido (fl. 127), que não apresentou embargos monitórios. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, visto que as controvérsias podem ser dirimidas sem a necessidade de produção de outras provas, como abaixo se verá. Passando ao mérito, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a tomadora do empréstimo valeu-se do dinheiro obtido com a autora para incremento de sua atividade empresarial. Numa demanda monitória, a exordial que busca a satisfação de pagar quantia certa deve cumprir o disposto no artigo 700, § 2º, I, do Código de Processo Civil, ou seja: apontar o valor devido, devendo estar instruída com memória de cálculo. Essas obrigações foram cumpridas pela CEF, que apontou o valor da dívida, apresentou extrato demonstrando a disponibilização e o uso do crédito e comprovou a relação contratual. Vale dizer que os réus não impugnaram nenhum dos lançamentos de crédito feitos nos extratos juntadas pela CEF, não negando, portanto, a tomada dos empréstimos. Inexiste entendimento jurisprudencial vinculante ou disposição legal no sentido de que a petição inicial da monitória não possa ser instruída com documento unilateral indicativo de crédito. Ademais, independentemente disso, o devedor tem garantido o direito de contraditar as alegações e documentos, podendo apresentar, por exemplo, comprovantes de pagamento dos débitos ou alguma prova, ao menos indiciária, de que houve algum tipo de fraude. No caso dos autos, os requeridos limitaram-se a colocar em dúvida a exatidão do montante devido, sem efetivamente apontar nenhum vício intrínseco ou extrínseco. Ressalto também que os embargantes se restringiram a tecer considerações genéricas sobre excesso de cobrança, buscando somente apontar o suposto excesso de execução na própria petição dos embargos monitórios. Não foi juntada sequer planilha de cálculo para demonstrar a cobrança indevida pela CEF quanto aos juros remuneratórios. E não se pode presumir que a integralidade desses juros é indevida, pois o empréstimo foi oneroso e são eles que remuneram o capital cedido pela instituição financeira. Nesse sentido, os embargantes não se desincumbiram do ônus de apresentar o valor incontroverso, nos termos do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda acerca da generalidade dos embargos monitórios, ressalto ainda que, nos termos da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Ao não impugnarem especificamente as cláusulas que consideram abusivas, os requeridos estão relegando ao juiz uma revisão de ofício, o que é vedado pelo enunciado em questão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, resolvendo o mérito da causa de acordo com o art. 487, I, do CPC, reconhecendo, por conseguinte, devido o crédito reclamado, no valor de R$ 512.044,44 (atualizados até 08/08/2025), razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes (ALMA EQUIPAMENTOS PARA PULVERIZACAO LTDA e KLEBER DONIZETE DA COSTA) ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da dívida. Deve ser observado, quanto à execução da verba honorária, que o corréu KLÉBER é beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do § 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, a credora apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo para intimação da devedora na forma prevista no artigo 513, § 2º, do mesmo diploma legal. P.R.I. LIMEIRA, 21 de agosto de 2026. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal

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