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5001398-78.2019.8.13.0005

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Açucena

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001398-78.2019.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: APRAMED - INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS MEDICOS LTDA CPF: 09.289.762/0001-24 RÉU: JANSEN SIMAN 50990462668 CPF: 24.832.306/0001-72 DECISÃO Vistos etc. A parte exequente, no ID 10739343703, sustenta a possibilidade de apuração de sucessão empresarial e requer diligências amplas destinadas à identificação de pessoas jurídicas eventualmente vinculadas à atividade econômica do executado. O executado, no ID 10733449434, invoca a decisão transitada em julgado no incidente nº 5000499-70.2025.8.13.0005 e alega impedimento à renovação da controvérsia. A decisão proferida no incidente mencionado impede a renovação de pretensão de desconsideração inversa contra a mesma pessoa jurídica, fundada no mesmo suporte fático já examinado. Não produz, contudo, efeito genérico capaz de afastar, em abstrato, eventual sucessão empresarial por pessoa jurídica distinta, desde que esta seja individualizada e a alegação esteja apoiada em fatos concretos e específicos. No estado atual dos autos, a exequente não individualizou sociedade que teria sucedido o executado, nem apontou fato concreto mínimo de transferência de estabelecimento, fundo de comércio, estrutura produtiva ou continuidade empresarial. As diligências postuladas destinam-se, antes, a descobrir eventual sucessor, assumindo caráter exploratório. Assim, INDEFIRO, por ora, as pesquisas genéricas requeridas no ID 10739343703. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, individualizar eventual pessoa jurídica sucessora, indicar os fatos concretos que sustentam a alegação e especificar a diligência diretamente relacionada à sua comprovação, ou indicar outro meio executivo útil ao prosseguimento da execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto à eventual suspensão da execução, caso não seja indicada providência útil. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena

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