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5001397-35.2025.8.21.0143

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001397-35.2025.8.21.0143/RS AUTOR: DYONATHAN FRANCA ADVOGADO(A): TONY KERSTING (OAB RS057665) RÉU: JONAS DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO RAVANELLO (OAB RS085203) ADVOGADO(A): CARLA CORREA RAVANELLO (OAB RS134476) RÉU: JOUNARA DE FATIMA PINTO ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO RAVANELLO (OAB RS085203) RÉU: GILMAR LUIS MULLER ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO RAVANELLO (OAB RS085203) ADVOGADO(A): CARLA CORREA RAVANELLO (OAB RS134476) DESPACHO/DECISÃO 1. Dos pedidos de AJG dos réus A fim de balizar a AJG, adota-se o entendimento que o benefício deverá ser concedido àqueles que percebam menos de 5 (cinco) salários mínimos/mës. Neste sentido, o Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS, que vem na esteira do entendimento jurisprudencial dominante: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais”. No caso dos autos, pela documentação acostada até então não há indicativos de que a renda da parte ultrapasse tal patamar, pelo contrário; assim como não há, ao menos por ora, indícios contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência trazida pela parte postulante, em conformidade com o que traz o art. 99, § 2º e § 3º, do CPC (admitida, obviamente, prova em sentido contrário no curso do processo). Assim, defiro o benefício da gratuidade judiciária (AJG) à parte JONAS DA SILVA, JOUNARA DE FATIMA PINTO e GILMAR LUIS MULLER. Anote-se. No que toca à impugnação formulada pela parte autora acerca do pedido de AJG do demandado GILMAR LUIS MULLER, por ora, vai desacolhida, uma vez que, apesar do autor ter alegado patrimônio incompatível (imóveis e móveis) para a concessão do benefício, tal acervo possui baixa liquidez. Salienta-se que havendo fatos supervenientes capazes de alterar esta situação, a parte autora poderá se manifestar. 2. Ciente da contestação e réplica, o feito tramita de forma regular, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanados. 3. Havendo preliminares, passo a analisá-las. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE JOUNARA DE FATIMA PINTO A demandada sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, pois, apesar de ser a proprietária registral do veículo causador do acidente de trânsito no qual o autor busca a indenização por danos materiais, morais e estéticos, a posse do bem, desde a separação de fato (há mais de 5 anos), está com seu ex-marido,GILMAR LUIS MULLER. A questão sobre a responsabilidade civil solidária do proprietário do veículo é matéria de mérito, pois depende da análise da jurisprudência e da doutrina sobre a teoria da guarda da coisa. Assim, afasto a preliminar arguida e postergo a análise para o momento da sentença. 4. Das provas. Considerando que a demanda contempla matéria de fato e de direito, prossiga-se com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, facultando-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. No caso de requerimento de perícia, esclareçam a especialidade pretendida, já anexando os quesitos, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos pretendem produzir a prova, possibilitando análise da pertinência do pedido (art. 370, parágrafo único, e 374, CPC), bem como indicar o rol de testemunhas, nos temos do art. 450 do CPC (trazendo o nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência ou do local de trabalho), para fins de adequação da pauta. Consigna-se que, com base no art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. No mesmo ato, as partes ficam consultadas, e deverão manifestar-se, sobre a concordância da realização de audiência na modalidade virtual, ou do interesse que se faça de modo presencial. Nos casos de processos envolvendo o Ministério Público, a Defensoria Pública e advogado(a) dativo(a), a intimação das partes e testemunhas deverá ser realizada de forma pessoal, por intermédio de carta/AR/MP. Caso a audiência seja marcada com prazo inferior a 30 dias para cumprimento, as partes, bem como as testemunhas deverão ser intimadas por mandado, objetivando evitar a frustração da solenidade. Pretendendo o depoimento pessoal, devem reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial e contestação, a fim de possibilitar a intimação referida no artigo 385, § 1º, do CPC. E mais, deverão explicitar a finalidade, oportunidade em que a intimação deverá ser feita por intermédio de AR/MP. Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimação por agendamento eletrônico.

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