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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5001396-05.2025.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE CLAUDIO DA SILVA CPF: 044.405.056-60 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA RELATÓRIO Em id 10677376270 o Banco Pan S/A opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por José Cláudio da Silva, declarando a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 338228361-6 0001, determinando a exclusão do contrato, a restituição dos valores descontados e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, o embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não teria sido analisado o pedido de compensação dos valores que afirma terem sido disponibilizados ao autor mediante transferência bancária, requerendo a restituição da quantia de R$ 12.940,43, sob pena de enriquecimento sem causa. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e por se tratar de matéria prevista no art. 1.022 do CPC. No mérito, entendo que merecem parcial acolhimento. O embargante sustenta que, diante da declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado em razão da falsificação da assinatura, seria necessária a restituição do valor transferido ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Isso porque a perícia grafotécnica realizada nos autos confirmou que a assinatura constante no contrato não pertence ao autor, demonstrando que não houve contratação válida. Nesses casos, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois fraudes realizadas em operações bancárias fazem parte do risco da própria atividade desenvolvida pelo banco, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ. Para que fosse possível determinar a compensação ou devolução do valor indicado pelo banco, seria necessário comprovar de forma clara que o autor recebeu e efetivamente se beneficiou da quantia depositada. Entretanto, o único documento apresentado pelo réu é um comprovante de transferência bancária, conforme id 10479205223, o qual demonstra apenas a realização de uma operação de transferência, mas não comprova que o valor tenha sido disponibilizado ao autor ou que ele tenha usufruído da quantia. Além disso, trata-se de valor decorrente de uma contratação considerada fraudulenta, realizada sem a manifestação de vontade do consumidor, razão pela qual não se pode presumir que ele tenha obtido benefício econômico. O e. TJMG já decidiu que a compensação de valores exige prova efetiva de que o consumidor tenha se beneficiado do crédito, não sendo suficiente a simples demonstração de transferência realizada pela instituição financeira. Veja: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou o banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar o interesse recursal do réu/primeiro apelante quanto ao pedido de repetição do indébito; (ii) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) determinar a responsabilidade do banco pela ocorrência de fraude na celebração do contrato de empréstimo consignado e a consequente indenização por danos morais; (iv) avaliar o cabimento da compensação de valores e a majoração de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Carece o banco réu, ora primeiro apelante, de interesse recursal no tópico referente à repetição em dobro, haja vista que o decisum combatido se amoldou exatamente à sua pretensão recursal. 4. Resta prejudicada a análise de preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a expedição de ofício ao banco destinatário do valor creditado foi devidamente realizada nesta instância, suprindo qualquer necessidade de prova anteriormente arguida como não produzida. 5. A perícia grafotécnica comprova que a assinatura no contrato de empréstimo não é do autor, configurando fraude e inexistência de relação jurídica válida. 6. A responsabilidade objetiva do banco decorre da falha na prestação de serviço e da aplicação do artigo 14 do CDC. 7. A inexistência de comprovação de que o autor se beneficiou do valor creditado impossibilita que seja autorizada a compensação de valores. 8. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 se mostra adequada à extensão do dano e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação são mantidos, por estarem em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, sendo adequados ao trabalho realizado e ao tempo de tramitação da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiro recurso parcialmente conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, ambos os apelos desprovidos. Sentença mantida inalterada. Tese de julgamento: 1. A perícia que comprova falsidade em assinatura de contrato bancário demonstra a ausência de relação jurídica válida. 2. A responsabilidade do fornecedor é objetiva em casos de falha na prestação de serviço. 3. A compensação de valores pressupõe prova inequívoca de benefício direto pelo consumidor. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com arbitramento adequado à extensão do dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, arts. 373, II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.144976-4/004, Rel. Des. Valdez Leite Machado, 2023. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006791720218130429, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2025). Assim, ausente a comprovação de que o autor efetivamente usufruiu do valor indicado pelo embargante, não há fundamento para determinar sua restituição ou compensação. Portanto, os embargos devem ser acolhidos apenas para suprir a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, na forma do art. 1.022, inciso II, do CPC, dou-lhes parcial provimento, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença de id 10660714072, passando a constar expressamente a análise do pedido de compensação/restituição dos valores supostamente transferidos pelo réu. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Esta decisão passa a integrar a sentença anteriormente proferida, devendo ambas serem lidas em conjunto. Intimem-se. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola
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