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TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001395-47.2024.8.21.1001/RS AUTOR: CONJUNTO RESIDENCIAL E COMERCIAL FARRAPOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE BECKER ENGEL (OAB RS024132) ADVOGADO(A): ROGERIO BECKER ENGEL (OAB RS029260) ADVOGADO(A): RODOLFO NUNES DE SOUZA (OAB RS065628) RÉU: PATRICIA SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): RONALDO RODRIGUES (OAB RS036076) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Despesas Condominiais movida por CONJUNTO RESIDENCIAL E COMERCIAL FARRAPOS em face de PATRICIA SILVEIRA DE SOUZA e HASAN MOHAMMAD ZIYADE, referente às quotas do imóvel localizado na Avenida Sertório, nº 601, apartamento 120, Bloco B. Saneado o feito (Evento 33), sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus e determinou a exclusão do corréu Hasan Mohammad Ziyade do polo passivo da demanda. O procurador constituído da parte demandada, Dr. Ronaldo Rodrigues (OAB/RS 36.076), protocolou petição noticiando a renúncia ao mandato (Evento 80), acostando captura de tela de mensagem enviada por aplicativo de mensagens e requerendo seu descadastramento. A parte autora, no Evento 83, sustentou que o documento apresentado no Evento 55 não comprova o efetivo recebimento da notificação pela mandante, razão pela qual o causídico deve permanecer como responsável pela representação processual. Vieram os autos conclusos. Decido. Do cumprimento da decisão do Evento 33 Compulsando os autos, constata-se que a determinação judicial contida na decisão saneadora do Evento 33, que reconheceu a ilegitimidade passiva de Hasan Mohammad Ziyade e determinou a sua exclusão da lide, ainda não foi operacionalizada na autuação do sistema processual. Dessa forma, impõe-se determinar à Secretaria para que proceda ao imediato cumprimento do comando decisório, retificando o cadastro processual para que figure no polo passivo unicamente a ré Patrícia Silveira de Souza. Da renúncia ao mandato e dever de comprovação da notificação No tocante à manifestação do patrono da parte demandada (Evento 80), cumpre destacar a disciplina legal do artigo 112 do Código de Processo Civil, que regula a renúncia ao mandato judicial. Nos termos do caput do referido dispositivo, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, competindo-lhe provar documentalmente a inequívoca ciência do mandante, a fim de que este possa constituir novo procurador para patrocinar seus interesses em juízo. Ademais, o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que, durante os dez dias subsequentes à notificação, o causídico continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. No caso concreto, a mera juntada de captura de tela de envio de mensagem por aplicativo, desprovida de comprovação de entrega e leitura ou de confirmação expressa de recebimento pela mandante, não atende ao requisito da ciência inequívoca exigido pela legislação processual civil. A simples remessa de comunicação sem a demonstração inequívoca de que a parte ré tomou conhecimento formal da renúncia impede a extinção do encargo representativo. Por conseguinte, o procurador deve ser intimado para que comprove nos autos, de forma idônea e documental, a notificação regular e eficaz da ré Patrícia Silveira de Souza quanto à renúncia ao mandato, permanecendo como responsável pela representação processual da demandada enquanto não suprida tal exigência. Intimem-se.
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