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5001394-12.2026.8.21.0025

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001394-12.2026.8.21.0025/RS AUTOR: JESUS XAVIER DACHI ADVOGADO(A): BRUNO NASCIMENTO BOL DA SILVA (OAB RS115243) ADVOGADO(A): LUCAS BILHERI DORNELES (OAB RS115614) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Apresentada contestação e réplica, passo a sanear e organizar o processo sub examen. I.- Das preliminares de mérito. I.a. Da ausência de interesse de agir – Ausência de pedido administrativo. Referiu a demandada que em nenhum momento a parte adversa o acionou para buscar a solução da questão em análise. Aduziu ser evidente a ausência de pretensão resistida, e consequentemente, de interesse de agir. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Contudo, evidenciada a existência da relação jurídica entre a parte consumidora e o banco, é inexigível o exaurimento das vias administrativas para o ingresso em juízo. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado do TJ/RS: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. Não há falar em ausência de interesse processual, pois os documentos acostados aos autos evidenciam a existência da relação jurídica entre o consumidor e o banco, sendo inexigível o exaurimento das vias administrativas para o ingresso em juízo. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a taxa de juros remuneratórios pactuada somente pode ser considerada abusiva quando demonstrado que excede substancialmente à taxa média praticada pelo mercado, hipótese dos autos. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. POSSÍVEL. Reconhecida a abusividade e revisado o contrato, é possível a descaracterização da mora, a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, como determinado na sentença. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. DESCABIDA. Não há falar em alteração da base de cálculo da verba honorária sucumbencial, ante a ausência de liquidez da sentença e a impossibilidade de aferir o proveito econômico de imediato; tampouco em redução do quantum fixado na origem, porque está de acordo com os parâmetros legais, o decaimento das partes e o entendimento da Câmara. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50030836620228210014, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 17-11-2022) Dessarte, tenho que demonstrado o interesse processual da parte autora, restando minimamente comprovado de que sem o exercício da jurisdição, por meio deste processo, sua pretensão não pode ser satisfeita. I.b. Dos dados apresentados nestes autos. Alegou que a apresentação de dados em processos judiciais/administrativos, até mesmo os que envolvem o sigilo bancário, estão acobertadas pelo princípio da ampla defesa e do contraditório (artigo 5, LV da CF/1988), consoante reiteradas decisões dos tribunais, inclusive sedimentadas por Precedente do STJ. Requereu, caso este Juízo entenda por pertinente, que o feito tramite em segredo de Justiça. Pois, em se tratando de ação revisional de contrato, ainda que constem documentos com sigilo bancário, não se faz necessária a tramitação em segredo de justiça, sendo que, em havendo pedido das partes, poderá ser elevado o nível de sigilo de algum documento específico. I.c. Da necessária atenção à prática de litigância abusiva. Referiu que é necessário que o Judiciário esteja atento a tal conduta, de modo a, com base no Poder Geral de Cautela, e seguindo as orientações do NUMOPEDE, dos Centros de Inteligências dos tribunais e da Recomendação n.º 159/2024 do CNJ. Postulou a realização de diversas diligências para que seja confirmado que a parte autora tem conhecimento do ajuizamento da ação. Nesse ponto, a questão trazida aos autos pelo banco réu diz respeito ao mérito da presente ação, razão pela qual o pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé só poderá ser apreciado quando da prolação da sentença Assim, postergo a análise do pedido. I.d. Da inversão do ônus da prova. Nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, é possível a aplicação do CDC às instituições financeiras, permitindo-se a inversão do ônus da prova: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Outrossim, é garantida ao consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)”. Outrossim, resta comprovada a relação de consumo e de hipossuficiência da parte autora em relação à instituição financeira, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. II.- Da delimitação das questões de fato sobre as quais deverão recair os esforços probatórios das partes. Da análise da inicial ajuizada e emendas, bem como da contestação oposta tenho que as questões controversas e relevantes ao deslinde da causa são: a.- A taxa de juros aplicada no contrato pactuado está de acordo com tabela do BACEN? b.- Quais as tarifas cobradas no contrato (v.g.: tarifa de cadastro, assistência e seguro) a parte autora entende como indevidas ou ilegais? c.- E quais pontos, o cálculo apresentado pelo demandante e impugnado pelo demandado está em desacordo com os encargos pactuados? III.- Da definição dos meios de prova. Considerando a delimitação das questões de fato expressa no item “II”, entendo pertinentes à demonstração/comprovação dos fatos e alegações deduzidas pelas partes os seguintes meios de prova: a- Prova documental. Advirto que, salvo determinação oriunda do juízo, conforme disciplinam os arts. 434 e 435 do CPC, apenas será admitida a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admitir-se-á, por igual, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. IV. Dispositivo. Com esteio no que dispõe o art. 357, I a V, do Código de Processo Civil: IV.a.- Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, alegada pelo demandado. IV.b.- Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. IV.c.- Postergo a análise do pedido de aplicação de multa pela litigância de má-fé para quando do julgamento do mérito. IV.d.- Defiro a inversão do ônus da prova. IV.e.- Delimito as questões de fato a serem objeto de esforço probatório pelas partes na forma do item “II”, alíneas “a, b, c”. IV.f.- Admito os seguintes meios prova, acaso entendam necessários e sejam pleiteados pelos demandantes: IV.f.1- Prova documental. IV.g.- Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem acerca do interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência. Nada sendo postulado, voltem conclusos para prolação de sentença. Agendada a intimação eletrônica.

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