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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2285791/SP (2026/0302753-8) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE:FAZENDA NACIONAL RECORRIDO:HIPER SAN COMERCIAL LTDA ADVOGADO:CHIEN CHIN HUEI - SP162143 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 286): DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS 15.3.2017. MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA TESE VINCULANTE. 1. Após longa controvérsia sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706 – Tema 69, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15, firmou Tese no sentido de que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. 2. De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706, a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS terá eficácia prospectiva, ou seja, somente serão indevidos os recolhimentos efetuados a partir da data do julgamento do mérito do RE 574.706 (15.03.2017), salvo nos casos em que o protocolo da medida judicial ou administrativa houver sido anterior à data desse julgamento. 3. Os contribuintes que propuseram ações judiciais ou medidas administrativas até 15.3.2017 (inclusive), data do julgamento do RE 574.706/PR, têm direito aos valores indevidamente recolhidos de forma retroativa, ou seja, desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Para aqueles que deixaram para discutir judicial ou administrativamente a inconstitucionalidade somente após a decisão no recurso paradigmático, isto é, a partir de 16.3.2017, o direito ao ressarcimento do indébito fiscal alcança apenas as parcelas recolhidas a partir dessa data e enquanto não verificada a prescrição quinquenal. 4. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 30.04.2018, a impetrante faz jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 16.3.2017. 5. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. 6. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor do ICMS e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. 7. A opção pela restituição do indébito (a repetição concedida na sentença) deve observar o regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal). Descabida a restituição em espécie na via administrativa. Súmula 461 do STJ. 8. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 315/320). Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do CPC/2015; 1º e 13 da Lei n. 12.016/2009. Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia relativas à impossibilidade de restituição por precatório em mandado de segurança e necessidade de aplicação dos arts. 1º e 13 da Lei n. 12.016/2009. No mérito, alega, em resumo, que não é possível a restituição do indébito tributário por meio de precatório em mandado de segurança, por se tratar de ação de natureza mandamental e declaratória, devendo-se observar as Súmulas 269 e 271 do STF, sendo o mandado de segurança via adequada apenas para a declaração do direito à compensação (Súmula 213 do STJ) e vedada a restituição administrativa, nos termos do regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal), conforme a Súmula 461 do STJ. Sem contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento parcial do recurso especial (e-STJ fls. 385/391). Passo a decidir. Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança, objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e o reconhecimento do direito de compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, com atualização pela taxa Selic, cuja ordem foi concedida no primeiro grau de jurisdição. O Tribunal de origem, ao examinar a apelação da Fazenda Nacional e a remessa necessária, deu-lhes parcial provimento, no que interessa, nos seguintes termos (e-STJ fls. 282/285): Quanto à possibilidade de opção pela restituição do indébito (a repetição concedida na sentença), cumpre esclarecer que esta deve observar o regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal). Descabida, por outro lado, a restituição em espécie na via administrativa. No que concerne a esse tópico, portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada, para o fim de, em atenção à Súmula 461 do STJ, deixar assente a impossibilidade de restituição do indébito em espécie na esfera administrativa. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para o fim de restringir o direito à compensação aos valores indevidamente recolhidos a partir de 16.3.2017, bem como esclarecer os parâmetros a serem observados por ocasião da compensação e afastar a possibilidade de restituição/repetição em espécie na via administrativa. É como voto. Pois bem. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento para concluir pela impossibilidade de restituição do indébito em espécie na esfera administrativa em mandado de segurança, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022. No mérito, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos. No entanto, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, sendo, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus. Nessa linha, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO VIA PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.198.594/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESP ROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de indébito tributário pretérito não atingido pela prescrição, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.073.298/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022). 2. " .. a decisão mandamental que declara o direito à compensação ou à restituição do indébito não equivale a provimento condenatório de repetição de indébito, pois não há a quantificação dos valores a serem devolvidos, tampouco determinação de sua posterior liquidação em Execução Judicial, a ensejar a sua quitação mediante expedição de RPV ou de precatório" (AgInt no AREsp n. 2.331.856/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023). 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.191.475/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) Na hipótese dos autos, o Tribunal regional, em desconformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a possibilidade de restituição do indébito por meio de precatório, nos autos de mandado de segurança, motivo por que o recurso especial fazendário deve ser provido. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL para afastar a possibilidade de repetição do indébito por meio de precatório nos autos do mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA
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