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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5001390-75.2026.8.21.0121/RS EMBARGANTE: DERCIO PEDRO RAUBER ADVOGADO(A): ALMIR HELIEBERTH DA SILVA (OAB RS123050A) EMBARGANTE: DANIEL RAUBER ADVOGADO(A): ALMIR HELIEBERTH DA SILVA (OAB RS123050A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Dércio Pedro Rauber e Daniel Rauber ajuizaram os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Planalto (Sicredi Planalto RS/MG), alegando sofrer constrição judicial indevida incidente sobre o veículo automotor GM S10 Colina S, cor branca, ano/modelo 2009/2010, Placa IPY7313, RENAVAM nº 00153459670, cuja restrição decorre de determinação proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000083-72.2015.8.21.0121/RS. Sustentam que o bem foi adquirido do executado Nirto Paulo Hilgert entre os anos de 2015 e 2016, mediante dação em pagamento destinada à quitação de obrigação anteriormente contraída, afirmando que, desde então, exercem a posse direta e indireta sobre o veículo, arcando com despesas de manutenção, tributos e demais encargos inerentes à sua utilização. Alegam que a tradição do bem se aperfeiçoou à época do negócio jurídico, não tendo sido efetivada a transferência administrativa perante o órgão de trânsito por circunstâncias atribuídas ao anterior proprietário. Defendem, assim, sua condição de terceiros adquirentes de boa-fé e afirmam que a constrição judicial incidente sobre o automóvel alcança patrimônio estranho à execução. Requerem, ao final, a desconstituição da restrição judicial e o reconhecimento de seu direito sobre o bem (evento 1, INIC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais exerça direito incompatível com o ato constritivo poderá opor embargos de terceiro. No caso concreto, os embargantes não integram a relação processual estabelecida nos autos da execução nº 5000083-72.2015.8.21.0121/RS, afirmando exercer posse e alegado domínio sobre o veículo atingido pela medida judicial. Há, portanto, legitimidade ativa para o ajuizamento da demanda. Quanto à tempestividade, os embargos foram opostos durante o curso da execução, inexistindo notícia de adjudicação, alienação ou arrematação do veículo objeto da controvérsia, circunstância que evidencia a observância do prazo previsto no artigo 675 do Código de Processo Civil. O valor atribuído à causa mostra-se compatível com o valor econômico do bem litigioso e há comprovação do recolhimento das custas iniciais, conforme certidão acostada aos autos. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, os embargos devem ser recebidos para regular processamento. DA SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS O artigo 678 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." A análise própria desta fase processual é realizada em cognição sumária, bastando a existência de elementos que evidenciem plausibilidade da alegação deduzida e risco concreto de inutilidade da tutela jurisdicional. No presente caso, os documentos juntados pelos embargantes revelam, em princípio, elementos compatíveis com a tese de que a posse do veículo lhes foi transmitida há vários anos, anteriormente à constrição ora combatida. Há indícios documentais relacionados ao uso do automóvel, ao custeio de despesas vinculadas ao bem e à alegada aquisição mediante negócio jurídico celebrado com o executado. Também merece relevo o fato de que, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade opera-se pela tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, não sendo a ausência de regularização administrativa perante o órgão de trânsito elemento suficiente, por si só, para afastar a plausibilidade da narrativa inicial. Embora a questão demande aprofundamento probatório e contraditório, os elementos atualmente disponíveis revelam probabilidade suficiente do direito invocado para justificar a incidência da proteção prevista no artigo 678 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a manutenção dos atos executivos sobre o veículo durante a tramitação destes embargos apresenta risco evidente de dano processual. Eventual adjudicação, leilão, alienação particular ou outra modalidade de expropriação poderá tornar ineficaz o provimento jurisdicional futuro, caso venha a ser reconhecida a procedência da pretensão dos embargantes. Registre-se, ainda, que, embora a petição inicial não contenha pedido expresso de suspensão dos atos de alienação do veículo, tal providência constitui consequência legal e necessária da própria admissibilidade da tutela prevista no artigo 678 do Código de Processo Civil. Com efeito, uma vez constatada, em exame preliminar, a existência de prova suficiente da posse ou do domínio alegados, compete ao magistrado determinar as medidas necessárias à preservação do resultado útil do processo, nos termos dos artigos 297, 300, 370 e 678 do Código de Processo Civil. A suspensão dos atos constritivos possui natureza instrumental e conservatória, destinando-se a impedir que a execução produza efeitos irreversíveis sobre bem cuja titularidade se encontra sob discussão judicial. Assim, independentemente de requerimento específico dos embargantes, mostra-se necessária a imediata suspensão de quaisquer atos expropriatórios relacionados ao veículo litigioso, de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar prejuízo potencialmente irreparável a quaisquer das partes envolvidas. Diante desse contexto, reputo suficientemente demonstrados, nesta fase inicial, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano decorrente da possibilidade de alienação judicial do bem. Ante o exposto: a) RECEBO os presentes Embargos de Terceiro para regular processamento, por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000083-72.2015.8.21.0121/RS; b) com fundamento nos artigos 297, 300 e 678 do Código de Processo Civil, DETERMINO a imediata suspensão de quaisquer atos de constrição, remoção, depósito, avaliação para fins expropriatórios, adjudicação, alienação por iniciativa particular, leilão, arrematação, transferência, baixa ou qualquer outra medida destinada à expropriação do veículo GM S10 Colina S, cor branca, ano/modelo 2009/2010, Placa IPY7313, RENAVAM nº 00153459670, até ulterior deliberação deste Juízo ou julgamento final dos presentes embargos; c) determino a manutenção da situação fática atualmente existente, permanecendo o bem na posse de quem atualmente o detém, vedada qualquer medida executiva de desapossamento relacionada ao veículo até nova apreciação judicial; d) cite-se e intime-se a embargada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos principais, nos termos do artigo 677, § 3º, do Código de Processo Civil, para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias; e) apresentada contestação, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento e deliberação acerca da instrução processual necessária; Trasladada cópia desta decisão à execução nº 5000083-72.2015.8.21.0121/RS. Cumpra-se com urgência. Intimações agendadas.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5001390-75.2026.8.21.0121/RS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG ADVOGADO(A): GALENO PUENTE DE BARROS FILHO (OAB RS041501) ADVOGADO(A): HEDINA LISIANE TIRLONI CHAISER (OAB RS065197) ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA PEDROSO (OAB RS070467) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Dércio Pedro Rauber e Daniel Rauber ajuizaram os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Planalto (Sicredi Planalto RS/MG), alegando sofrer constrição judicial indevida incidente sobre o veículo automotor GM S10 Colina S, cor branca, ano/modelo 2009/2010, Placa IPY7313, RENAVAM nº 00153459670, cuja restrição decorre de determinação proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000083-72.2015.8.21.0121/RS. Sustentam que o bem foi adquirido do executado Nirto Paulo Hilgert entre os anos de 2015 e 2016, mediante dação em pagamento destinada à quitação de obrigação anteriormente contraída, afirmando que, desde então, exercem a posse direta e indireta sobre o veículo, arcando com despesas de manutenção, tributos e demais encargos inerentes à sua utilização. Alegam que a tradição do bem se aperfeiçoou à época do negócio jurídico, não tendo sido efetivada a transferência administrativa perante o órgão de trânsito por circunstâncias atribuídas ao anterior proprietário. Defendem, assim, sua condição de terceiros adquirentes de boa-fé e afirmam que a constrição judicial incidente sobre o automóvel alcança patrimônio estranho à execução. Requerem, ao final, a desconstituição da restrição judicial e o reconhecimento de seu direito sobre o bem (evento 1, INIC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais exerça direito incompatível com o ato constritivo poderá opor embargos de terceiro. No caso concreto, os embargantes não integram a relação processual estabelecida nos autos da execução nº 5000083-72.2015.8.21.0121/RS, afirmando exercer posse e alegado domínio sobre o veículo atingido pela medida judicial. Há, portanto, legitimidade ativa para o ajuizamento da demanda. Quanto à tempestividade, os embargos foram opostos durante o curso da execução, inexistindo notícia de adjudicação, alienação ou arrematação do veículo objeto da controvérsia, circunstância que evidencia a observância do prazo previsto no artigo 675 do Código de Processo Civil. O valor atribuído à causa mostra-se compatível com o valor econômico do bem litigioso e há comprovação do recolhimento das custas iniciais, conforme certidão acostada aos autos. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, os embargos devem ser recebidos para regular processamento. DA SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS O artigo 678 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." A análise própria desta fase processual é realizada em cognição sumária, bastando a existência de elementos que evidenciem plausibilidade da alegação deduzida e risco concreto de inutilidade da tutela jurisdicional. No presente caso, os documentos juntados pelos embargantes revelam, em princípio, elementos compatíveis com a tese de que a posse do veículo lhes foi transmitida há vários anos, anteriormente à constrição ora combatida. Há indícios documentais relacionados ao uso do automóvel, ao custeio de despesas vinculadas ao bem e à alegada aquisição mediante negócio jurídico celebrado com o executado. Também merece relevo o fato de que, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade opera-se pela tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, não sendo a ausência de regularização administrativa perante o órgão de trânsito elemento suficiente, por si só, para afastar a plausibilidade da narrativa inicial. Embora a questão demande aprofundamento probatório e contraditório, os elementos atualmente disponíveis revelam probabilidade suficiente do direito invocado para justificar a incidência da proteção prevista no artigo 678 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a manutenção dos atos executivos sobre o veículo durante a tramitação destes embargos apresenta risco evidente de dano processual. Eventual adjudicação, leilão, alienação particular ou outra modalidade de expropriação poderá tornar ineficaz o provimento jurisdicional futuro, caso venha a ser reconhecida a procedência da pretensão dos embargantes. Registre-se, ainda, que, embora a petição inicial não contenha pedido expresso de suspensão dos atos de alienação do veículo, tal providência constitui consequência legal e necessária da própria admissibilidade da tutela prevista no artigo 678 do Código de Processo Civil. Com efeito, uma vez constatada, em exame preliminar, a existência de prova suficiente da posse ou do domínio alegados, compete ao magistrado determinar as medidas necessárias à preservação do resultado útil do processo, nos termos dos artigos 297, 300, 370 e 678 do Código de Processo Civil. A suspensão dos atos constritivos possui natureza instrumental e conservatória, destinando-se a impedir que a execução produza efeitos irreversíveis sobre bem cuja titularidade se encontra sob discussão judicial. Assim, independentemente de requerimento específico dos embargantes, mostra-se necessária a imediata suspensão de quaisquer atos expropriatórios relacionados ao veículo litigioso, de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar prejuízo potencialmente irreparável a quaisquer das partes envolvidas. Diante desse contexto, reputo suficientemente demonstrados, nesta fase inicial, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano decorrente da possibilidade de alienação judicial do bem. Ante o exposto: a) RECEBO os presentes Embargos de Terceiro para regular processamento, por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000083-72.2015.8.21.0121/RS; b) com fundamento nos artigos 297, 300 e 678 do Código de Processo Civil, DETERMINO a imediata suspensão de quaisquer atos de constrição, remoção, depósito, avaliação para fins expropriatórios, adjudicação, alienação por iniciativa particular, leilão, arrematação, transferência, baixa ou qualquer outra medida destinada à expropriação do veículo GM S10 Colina S, cor branca, ano/modelo 2009/2010, Placa IPY7313, RENAVAM nº 00153459670, até ulterior deliberação deste Juízo ou julgamento final dos presentes embargos; c) determino a manutenção da situação fática atualmente existente, permanecendo o bem na posse de quem atualmente o detém, vedada qualquer medida executiva de desapossamento relacionada ao veículo até nova apreciação judicial; d) cite-se e intime-se a embargada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos principais, nos termos do artigo 677, § 3º, do Código de Processo Civil, para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias; e) apresentada contestação, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento e deliberação acerca da instrução processual necessária; Trasladada cópia desta decisão à execução nº 5000083-72.2015.8.21.0121/RS. 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