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TJMG · Vara Única da Comarca de Piranga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5001388-04.2024.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Regime de Bens Entre os Cônjuges, Partilha] AUTOR: CEZAR ROBERTO GONCALVES CPF: 044.691.796-63 RÉU: CAROLINE FERNANDES MACIEL GONCALVES CPF: 049.296.736-90 DECISÃO Trata-se de análise de minuta de acordo extrajudicial apresentada conjuntamente pelas partes, visando à resolução global dos litígios pendentes entre os ex-cônjuges. Observa-se que a transação engloba, de forma interdependente, tanto direitos patrimoniais disponíveis (partilha de bens e alimentos compensatórios) quanto direitos indisponíveis referentes a incapazes, notadamente a modificação de guarda, autorização para fixação de residência no exterior e alimentos em favor das filhas menores. Instado a se manifestar nos autos nº 5001980-48.2024.8.13.0508 (ID 10729354251), o Ministério Público declinou de intervir no tocante aos direitos disponíveis, mas consignou expressamente que as cláusulas atinentes aos interesses das infantes serão objeto de análise e parecer no bojo do processo conexo próprio (Autos nº 1000419-86.2026.8.13.0508). A natureza sinalagmática dos acordos globais em Direito de Família exige cautela, uma vez que as concessões patrimoniais recíprocas estão intimamente atreladas às definições sobre a guarda e a dinâmica de convivência das menores. A homologação fragmentada do pacto, neste momento, configuraria risco de decisões conflitantes e de severa insegurança jurídica, caso as cláusulas envolvendo as incapazes venham a sofrer ressalvas pelo Parquet ou restrições por este Juízo nos autos conexos. Assim, para garantir a higidez da prestação jurisdicional e a análise conjunta do instrumento de transação: DETERMINO o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até que sobrevenha a manifestação conclusiva do Ministério Público nos autos nº 1000419-86.2026.8.13.0508 quanto aos direitos das menores. Com a juntada do parecer ministerial naqueles autos, venham todos os processos conexos conclusos para prolação de sentença homologatória conjunta e unificada. Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
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