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TJSC · 1ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5001385-22.2024.8.24.0030/SC RECORRENTE: LEANE TAVARES DE JESUS (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME TAVARES DE JESUS (OAB SC035338) RECORRIDO: ALEXANDRA PACHECO FLORENTINO (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANI DAVID DEBIAZI (OAB RS068874) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso inominado em que a recorrente requereu a gratuidade e, intimada para comprovar a hipossuficiência, acostou documentos e pediu, subsidiariamente, o parcelamento do preparo (eventos 45, 60 e 67). 2. Estabelece o art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DE FORMA INCOMPLETA E INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA SITUAÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. INTERESSADO QUE DEVE COMPROVAR QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO PLEITO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031559-41.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2023). Na espécie, a ré não cumpriu integralmente a ordem anterior, porquanto não juntou extratos bancários, elementos imprescindíveis para verificar a existência de outros rendimentos. É da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita requerido em ação de produção antecipada de prova, ao fundamento de ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para assegurar a concessão da justiça gratuita; e (ii) saber se os elementos probatórios constantes dos autos afastam a presunção relativa de veracidade da declaração apresentada. III. Razões de decidir 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. [...] 3. A ausência de transparência quanto à integralidade da movimentação financeira, notadamente pela não apresentação de extratos bancários de conta em que percebida a remuneração, compromete a verificação da real situação econômica da parte. 4. A concessão da justiça gratuita exige análise concreta do contexto econômico, não se admitindo seu deferimento automático a partir de alegações genéricas. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por prova de capacidade econômica. 2. A existência de patrimônio incompatível com a renda declarada e a ausência de comprovação adequada da situação financeira afastam o direito à justiça gratuita. Legislação mencionada: arts. 98 e 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante mencionada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5087834-39.2025.8.24.0000; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026400-15.2026.8.24.0000. (AI 5017120-20.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator YHON TOSTES, julgado em 09/07/2026) Outrossim, seu patrimônio não foi completamente elucidado, pois declarou ter um veículo, mas nada disse sobre imóveis (evento 67.1). Logo, o indeferimento é medida que se impõe. 3. O pleito subsidiário de parcelamento deve ser deferido, em 3 prestações, conforme art. 5o da Resolução CM n. 03/2019, valendo destacar, ainda, que, no cartão de crédito, pode ser realizado junto ao sistema eproc, na aba de custas, sem necessidade de despacho. 4. Por tais razões: a) indefiro o pedido de gratuidade; b) autorizo o parcelamento do preparo e das custas em 3 prestações, determinando a intimação da recorrente para, em 48 horas, comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de deserção, ciente de que o recurso será examinado depois da quitação integral.
TJSC · 1ª Turma Recursal · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5001385-22.2024.8.24.0030/SCRELATOR: Marcelo Pizolati RECORRENTE: LEANE TAVARES DE JESUS (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME TAVARES DE JESUS (OAB SC035338) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 25/08/2026 - Link para pagamento
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