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TRF3 · 3ª Vara Federal de Bauru
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001385-08.2025.4.03.6108 AUTOR: MARCELO PEREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Id. 57099971: considerando que o INSS, em sua contestação, questiona a validade dos documentos apresentados e sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, defiro o pedido de prova pericial, id. 516543552, nomeando como Perito judicial o Doutor José Alfredo Pauletto Pontes, Engenheiro da Segurança do Trabalho, CREA/SP 0600280551, que deverá ser intimado de sua nomeação. Aceita a nomeação e designada perícia, fixo o prazo de trinta dias para que apresente o laudo, a contar da data designada para o início dos trabalhos periciais, cabendo ao Perito nomeado comunicar este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia designado para a realização da perícia, a fim de possibilitar a intimação das partes. Sem prejuízo, fica facultado às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 dias corridos. Com o cumprimento dos itens anteriores, intimem-se o Perito a dar início aos trabalhos. Oportunamente, apresentado o laudo pericial: a) expeça-se requisição pagadora dos honorários periciais. b) intimem-se as partes para manifestação no comum prazo de até dez dias corridos, o silencio traduzindo concordância; Fixo os honorários, periciais em três vezes o limite máximo da tabela anexa à Resolução N.CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, diante das peculiaridades e complexidade do caso vertente, devendo ser suportadas pela parte que sucumbir ao final do processo. Int. BAURU, 25 de agosto de 2026. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Juiz Federal
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