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5001382-87.2017.8.21.0065

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001382-87.2017.8.21.0065/RS EXEQUENTE: ALCIDES COELHO BARBOSA ADVOGADO(A): FRANCISCO FERNANDES GOULARTE (OAB RS126643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, por meio do evento 52, PET1, requereu a adoção de diversas medidas executivas para a satisfação do crédito. Entre os requerimentos formulados, consta o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 5000264-91.2008.8.21.0065, que tramita perante a 2ª Vara Judicial desta Comarca. O valor atualizado do débito, conforme cálculo apresentado na mesma data (ID 20), corresponde a R$ 59.268,51 (cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos). Considerando o pedido específico de constrição de valores ou bens que venham a ser disponibilizados em outro processo judicial, verifica-se a pertinência da medida para assegurar a efetividade da execução. A penhora no rosto dos autos é um instrumento processual que permite ao credor resguardar seu direito de crédito sobre valores que o devedor possa receber em outro processo, evitando assim a dissipação do patrimônio. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, a ser efetivada no processo nº 5000264-91.2008.8.21.0065, em trâmite na 2ª Vara Judicial desta Comarca, até o limite do valor atualizado do débito, qual seja, R$ 59.268,51 (cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos). Expeça-se o necessário para a formalização da penhora. Quanto aos demais requerimentos formulados na petição de evento 52, PET1, aguarde-se a efetivação e o resultado da penhora ora deferida, para que se certifique a satisfação integral do crédito. Somente após a apuração da suficiência ou não do valor penhorado, serão analisadas as demais medidas executivas postuladas. Intimem-se.

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