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5001382-74.2026.4.03.6316

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001382-74.2026.4.03.6316 AUTOR: KEILA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, C. D. S. O. REPRESENTANTE: KEILA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA BATISTA - SP386015 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: KEILA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por KEILA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA e C.D.S.O em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com o objetivo de receber os valores oriundos do antigo Seguro DPVAT, nos seguintes termos: “a) pugna pela não ocorrência da audiência de conciliação, conforme artigo 334 do Novo Código de Processo Civil; b) a citação da Requerida, via postal e com aviso de recebimento, para responder aos termos da presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia; c) condenação da Requerida ao pagamento de indenização por morte, nos termos da Lei 6.194/74, artigo 3º, inciso II, alterada pela Lei 11.482/07, correspondente a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% a.m., contados a partir da citação, e correção monetária, desde a data do evento”. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. A parte autora requer o pagamento de indenização DPVAT por acidente ocorrido em 02/06/2024. No entanto, no caso, não vislumbro pretensão resistida a amparar o interesse de agir necessário à propositura da demanda. Em que pese os argumentos da parte autora, não há pretensão resistida, uma vez que a alteração legislativa promovida pela LC nº 207, de 16 de maio de 2024 dispõe que haverá condição para pagamento das indenizações, nos termos do seu art. 19, in verbis: Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Nesse sentido: DPVAT. LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2024. ACIDENTE OCORRIDO ENTRE 15 DE NOVEMBRO DE 2023 E 31 DE DEZEMBRO DE 2023. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONDICIONADO À ARRECADAÇÃO DE RECURSOS AO FUNDO MUTUALISTA DO SPVAT. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50001843720244036327, Relator: Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, Data de Julgamento: 04/11/2024, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 08/11/2024) DPVAT. LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2024. ACIDENTE OCORRIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONDICIONADO À ARRECADAÇÃO DE RECURSOS AO FUNDO MUTUALISTA DO SPVAT. PREJUDICADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50011651220244036345, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO OLIVA MONTEIRO, Data de Julgamento: 16/12/2024, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/12/2024) Deste modo, poderá a parte autora realizar novo requerimento administrativo perante a CEF quando implementado o fundo mutualista do SPVAT, observados os critérios definidos pelo CNSP. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita. Sentença registrada e publicada eletronicamente. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal

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