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TJSC · Vara Única da Comarca de Ipumirim · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001380-77.2023.8.24.0242/SC EXECUTADO: VILSON ITOR ALBIERO ADVOGADO(A): LEDO MARIO SLONGO (OAB SC025318) EXECUTADO: TRANSPORTES RAIZES - EPP ADVOGADO(A): LEDO MARIO SLONGO (OAB SC025318) EXECUTADO: TRANSPORTES PENIEL EIRELI ADVOGADO(A): DANIEL GROSSI (OAB RS073717) EXECUTADO: CRI COLETA E INDUSTRIALIZACAO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A): DANIEL GROSSI (OAB RS073717) EXECUTADO: TERRADIESEL LTDA ADVOGADO(A): IZAIRO LUIZ PELLIN (OAB SC039509) EXECUTADO: BONI COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): LEDO MARIO SLONGO (OAB SC025318) DESPACHO/DECISÃO 1. O ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra VILSON ITOR ALBIERO, TRANSPORTES RAIZES - EPP, TRANSPORTES PENIEL EIRELI, CRI COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE RESÍDUOS LTDA, TERRADIESEL LTDA e BONI COMERCIAL LTDA. Na decisão do e. 30.1, foi determinada a regularização dos acessos referentes ao trecho da Rodovia SC-465, no prazo de 120 dias, bem como a apresentação do projeto de engenharia da respectiva obra, no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, foi concedido novo prazo de 120 dias para cumprimento da obrigação (e. 46.1). O projeto de engenharia foi juntado aos autos no e. 64.1. Instado a se manifestar, o Estado de Santa Catarina informou que a regularização dos acessos depende da instauração de processo administrativo, nos termos da Lei nº 13.516/2005 e do Decreto nº 1.793/2022, a ser analisado pela área técnica da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade. Diante disso, requereu a intimação da parte executada para comprovar o início do referido procedimento administrativo, o cumprimento das etapas que antecedem a apresentação do projeto de engenharia e a submissão do projeto à análise técnica competente (e. 67.1). Independentemente de intimação, a parte executada juntou protocolo de abertura de processo administrativo (SEI n. 11.931) para análise do projeto (e. 68.1). Intimado o ente público para se manifestar (e. 69.1), informou que há correções a serem praticadas pela parte executada no processo administrativo, o que motivou pedido de intimação para realizar as providências e comprovar nos autos (e. 72.1). Os autos vieram conclusos. 2. Considerando as ponderações apresentadas pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada para providenciar as correções e demonstrá-las nos autos. 3. Independente de manifestação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, inclusive sobre a possibilidade de suspensão deste feito enquanto tramita a regularização por meio de procedimento administrativo. Após, VOLTEM os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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