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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001380-41.2015.8.21.0016/RS EXEQUENTE: LOJAS FRICKE LTDA. ADVOGADO(A): GASTAO LUIZ FORGIARINI ROSSETTO (OAB RS024878) EXECUTADO: GILVON DE VLIEGER FERREIRA ADVOGADO(A): CARLOS FRANCISCO DE FREITAS ZWIRTES (OAB RS066682) ADVOGADO(A): GERSON DE VLIEGER FERREIRA (OAB RS012694) DESPACHO/DECISÃO 1-Oficie-se ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, nos autos do processo nº 5085784-94.2020.8.21.0001, solicitando o cancelamento da penhora no rosto dos autos solicitada por este juízo, conforme postulado no evento 136. O presente serve como ofício e será anexado automaticamente ao referido processo. 2-Defiro a pesquisa PREVJUD postulada no evento 136, considerando o longo período de tramitação, o esgotamento de diligências usuais (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), e o entendimento jurisprudencial favorável à medida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E PREVIDENCIÁRIOS. SISTEMA PREVJUD. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É prescindível o esgotamento de todas as diligências na busca de bens passíveis de penhora para o deferimento de expedição de ofício ao PREVJUD, embora no caso concreto já tenham sido realizadas significativas buscas infrutíferas.2. Em que pese os proventos e vencimentos sejam, em regra, impenhoráveis, há possibilidade de mitigação desta regra em casos excepcionais, o que pressupõe a possibilidade de dar conhecimento dessas informações ao credor.3. A providência requerida alinha-se aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade da execução, sendo medida útil após o esgotamento das vias tradicionais e modernas de pesquisa patrimonial. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, a ser realizada na origem.2. Agravo interno julgado prejudicado em face do julgamento do mérito do agravo de instrumento.Tese de julgamento: 1. É cabível a expedição de ofício ao sistema PREVJUD para obtenção de informações sobre vínculos empregatícios e previdenciários do executado, sendo a análise sobre eventual impenhorabilidade de verbas salariais questão a ser examinada posteriormente. (Agravo de Instrumento, Nº 51420213020258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 24-10-2025) Segue consulta: Intime-se, devendo o exequente para, em 15 dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Em caso de silêncio ou postulado o arquivamento, arquive-se com baixa, facultada a reativação. Custas pela parte executada (exceto se beneficiária de AJG nos autos, caso em que ficarão suspensas). Lance-se o cálculo e proceda-se conforme Ato 72/2022-P do e. Tribunal de Justiça.
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