Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Única da Comarca de Correia Pinto · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001380-35.2024.8.24.0083/SC REQUERENTE: G R MINERADORA DE AREIA LTDA - EPP ADVOGADO(A): RAFAEL SEIFERT (OAB PR030326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária fundado no art. 27 do Decreto-Lei n. 227/1967, por meio do qual a requerente busca a avaliação da renda pela ocupação e dos danos eventualmente decorrentes da realização de pesquisa mineral em área abrangida pelo Alvará de Pesquisa n. 7.719/2021. Verifico que a União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, manifestou-se no evento 21, PET1, informando a inexistência de interesse jurídico no feito, com fundamento na Nota Técnica elaborada pela Secretaria do Patrimônio da União, segundo a qual a poligonal objeto da pesquisa não interfere em bens federais administrados pela SPU. Desse modo, inexistindo interesse jurídico federal a justificar sua permanência nos autos, mostra-se cabível a exclusão da União do cadastro processual. Adiante, embora a requerente tenha informado a prorrogação do Alvará de Pesquisa n. 7.719/2021 (evento 24, OUT2), verifica-se a necessidade de apresentação de documentação oficial apta a comprovar, de forma inequívoca, a vigência do título minerário, com indicação do respectivo processo administrativo, do termo inicial e do termo final da prorrogação, circunstância diretamente relacionada à subsistência do interesse processual. Da mesma forma, a documentação atualmente acostada aos autos não permite identificar, com a segurança necessária, a integralidade dos imóveis abrangidos pela poligonal de pesquisa, tampouco os respectivos proprietários ou possuidores. Observa-se, ainda, a existência de inconsistências entre os dados extraídos dos registros do CAR, das matrículas imobiliárias e das plantas apresentadas, situação que recomenda a prévia regularização e atualização das informações fundiárias antes da adoção de providências instrutórias subsequentes. Além disso, consta dos autos referência ao Projeto de Assentamento Anita Garibaldi, havendo necessidade de esclarecimento, pelo INCRA, acerca da eventual inserção de áreas sob sua administração na poligonal pretendida, bem como sobre a existência de assentados atingidos e eventual necessidade de autorização administrativa específica para a realização da pesquisa mineral. Assim, antes da definição das medidas instrutórias cabíveis e do exame das demais providências previstas no art. 27 do Código de Mineração, mostra-se necessária a complementação documental e a prestação das informações acima indicadas. Ante o exposto, determino que: 1. Exclua-se a União – Advocacia-Geral da União do polo passivo, ressalvada a possibilidade de nova intervenção caso sobrevenha elemento concreto de interesse jurídico federal. 2. Intime-se a requerente para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) cópia integral ou certidão oficial do ato da ANM que prorrogou o Alvará de Pesquisa n. 7.719/2021, com indicação expressa do processo n. 815.134/2021, do termo inicial e do termo final da prorrogação; b) relação atualizada dos imóveis efetivamente abrangidos pela poligonal vigente; c) certidões atualizadas das matrículas correspondentes aos imóveis indicados; d) planta georreferenciada única, compatível com a poligonal constante do ato administrativo vigente; e) informação sobre eventual alteração da área, substâncias ou métodos de pesquisa. 3. Após cumpridas as determinações do item 2, intime-se o INCRA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se o Projeto de Assentamento Anita Garibaldi ou qualquer imóvel sob sua administração está inserido na poligonal; b) a natureza jurídica da área eventualmente atingida; c) a identificação dos assentados ou ocupantes; d) se há necessidade de autorização administrativa específica para a realização da pesquisa mineral. Tudo cumprido e apresentadas as manifestações, voltem os autos conclusos para análise das providências instrutórias cabíveis e deliberação acerca do regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.