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TJAL · 9º Juizado Especial Cível da Capital · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001379-46.2026.8.02.0001/AL AUTOR: LUIZ CARLOS MARINHO SOARES ADVOGADO(A): MIRABELLE CASTRO ALVES XAVIER (OAB AL006162) DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUIZ CARLOS MARINHO SOARES em face de BRUNO MATHEUS DA SILVA AUTO OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo a medida observar, ainda, o disposto no § 3º do referido dispositivo quanto à possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. No caso, embora as mensagens apresentadas com a inicial possam evidenciar plausibilidade à alegação de ofensa à honra do autor, a pretensão de imediata retirada das manifestações e, sobretudo, de determinação para que o réu se abstenha de praticar novos atos ofensivos demanda cautela, diante da proteção constitucional conferida à liberdade de manifestação do pensamento e à liberdade de expressão, previstas no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal. A proteção constitucional à liberdade de expressão não afasta a responsabilização por eventual abuso. Ao contrário, a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura o direito de resposta e a indenização por dano material, moral ou à imagem quando violados a honra e a imagem das pessoas. Assim, a eventual configuração de excesso na manifestação poderá ensejar as consequências jurídicas cabíveis, inclusive reparação por danos, sem que disso decorra, necessariamente, a necessidade de restrição prévia a manifestações futuras, o que poderá ser analisado em mérito. No caso concreto, o pedido de abstenção formulado pela parte autora possui conteúdo amplo, abrangendo novos atos ofensivos em ambiente físico ou virtual, sem delimitação objetiva das manifestações que deveriam ser vedadas. A concessão da medida, nesses termos, poderia alcançar manifestações futuras ainda não realizadas, inclusive eventuais críticas relacionadas à administração condominial, cuja licitude somente poderá ser aferida a partir de seu conteúdo e contexto concretos. Além disso, conforme narrado na própria inicial, as manifestações atribuídas ao réu ocorreram em 04/07/2026, ao passo que a presente demanda foi distribuída somente em 04/09/2026, não havendo, neste momento, elementos concretos que demonstrem a reiteração das ofensas ou a continuidade de sua divulgação em período posterior. Desse modo, embora a alegação de violação à honra possa ser apreciada no curso da demanda, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento, os requisitos necessários à imposição da medida excepcional pretendida, especialmente o perigo de dano contemporâneo e a necessidade de restrição prévia de manifestações futuras. Assim, mostra-se mais adequado aguardar a formação do contraditório, ocasião em que o contexto das manifestações poderá ser devidamente esclarecido, sem prejuízo de posterior apreciação de medida específica caso sejam apresentados elementos concretos de reiteração ou continuidade da conduta. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designo audiência una para o dia 18/11/2026, 12:00:00. Advirtam-se as partes de que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada. As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, deverão comparecer presencialmente a este Juizado, independentemente de intimação, ou mediante intimação, caso requerida. Havendo pedido expresso, formulado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, será disponibilizado link no dia anterior à audiência para participação virtual, exclusivamente às partes. A ausência injustificada da parte demandante implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, sendo facultativa a assistência nas causas de valor não superior a esse limite. Cite-se o(s) réu(s). Intimem-se. Maceió, datado eletronicamente.
TJAL · 9º Juizado Especial Cível da Capital · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001379-46.2026.8.02.0001/ALRELATOR: ADRIANA CARLA FEITOSA MARTINS AUTOR: LUIZ CARLOS MARINHO SOARES ADVOGADO(A): MIRABELLE CASTRO ALVES XAVIER (OAB AL006162) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 11/09/2026 - Audiência de conciliação, instrução e julgamento designada
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