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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Gaurama · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001374-93.2026.8.21.0098/RS EXEQUENTE: BRS QUIMICA LTDA ADVOGADO(A): RENATA GABRIELA DE MEDEIROS (OAB PR115207) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Defiro a realização de ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. O recibo de protocolamento serve como TERMO DE PENHORA. Para tanto, remetam-se os autos à URCAJUD. Informada nos autos a realização da penhora "on-line", intime-se a parte executada, por meio de seu procurador (ou pessoalmente, caso não o tenha constituído), da realização da constrição, no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, § 3°, CPC. Decorrido o prazo legal, certifique-se e faça-se vista ao credor. 2. Caso não haja notícia da efetivação de bloqueio ou sendo ínfima quantia bloqueada, a qual deverá ser desbloqueada, em atenção a celeridade e eficiência processual, DEFIRO, desde já a pesquisa de veículos em nome da parte executada MICHEL LUIS VALERIANO GOMES, CNPJ: 58650795000163, via RENAJUD, a ser realizada pela Unidade. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Pretendendo a penhora de veículos, deverá a parte exequente trazer aos autos certidão de registro do veículo a ser penhorado e avaliação mediante tabela FIPE. 3. Caso o devedor seja empresa ou empresário individual, qualquer das medidas citadas poderão ser efetivadas tanto no CPF como no CNPJ. 4. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do procedimento (53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). 5. Por fim, consigno que o requerimento de demais diligências não previstas na forma dos itens anteriores, deverá vir acompanhada com a indicação de bens do executado passíveis de penhora, comprovando a utilidade do prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento.
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Gaurama · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001374-93.2026.8.21.0098/RS (originário: processo nº 50002853520268210098/RS)RELATOR: FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS EXEQUENTE: BRS QUIMICA LTDA ADVOGADO(A): RENATA GABRIELA DE MEDEIROS (OAB PR115207) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 22/08/2026 - Decorrido prazo
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