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TRF4 · 1ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001369-91.2026.4.04.7110/RS AUTOR: FUNDAÇÃO ATTILA TABORDA (UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA - URCAMP) DESPACHO/DECISÃO Postula a parte autora seja alterada a redistribuição por dependência, pugnando, em suma, seja reconhecido que o processo prevento é a execução fiscal mais antiga em trâmite nesta 1ª Vara Federal de Pelotas, que trate de dívida relativa ao PIS entre janeiro de 1995 a novembro de 2009. Na espécie, trata-se de ação de conhecimento que tramitava na 2ª Vara Federal desta Subseção, que busca o reconhecimento de imunidade tributária em relação às contribuições para o PIS do período compreendido entre janeiro de 1995 a novembro de 2009. Em decisão no evento 34, DESPADEC1, foi reconhecida a conexão com diversas execuções fiscais em trâmite nesta 1ª Vara e redistribuído o feito por dependência à EF nº 50009894720214047109. Vieram conclusos. Decido. Assiste razão a parte autora quando afirma que houve redistribuição por dependência a execução fiscal que não trata da dívida objeto da ação ordinária, conforme se verifica da peça inicial do processo 5000989-47.2021.4.04.7109/RS, evento 3, DOC1, o que deve ser retificado. Considerando a multiplicidade de ações de execução e períodos, intimem-se as partes para que identifiquem qual o processo de execução mais antiga que trata da cobrança de PIS, relativa ao período objeto da ordinária, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação retornem conclusos para apreciação das questões pendentes.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001369-91.2026.4.04.7110/RS AUTOR: FUNDAÇÃO ATTILA TABORDA (UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA - URCAMP) DESPACHO/DECISÃO I) FUNDAÇÃO ATTILA TABORDA - UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA - URCAMP ajuizou a presente ação em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, postulando o reconhecimento de sua imunidade tributária em relação às contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) referentes ao período de janeiro de 1995 a novembro de 2009. Consequentemente, requereu a declaração de nulidade de 31 Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e dos parcelamentos de PIS incluídos em transação individual firmada com a ré. Além disso, pleiteou o recálculo do saldo remanescente, a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente e a concessão do benefício da justiça gratuita. Para embasar seus pedidos, a demandante argumentou tratar-se de entidade beneficente sem fins lucrativos, mantenedora de hospital universitário e de instituição de ensino superior, com atendimento voltado a pacientes do SUS e idosos. Sustentou que preencheu os requisitos constitucionais e legais para a fruição da imunidade tributária, pois afirmou que não distribuiu lucros a qualquer título, aplicou seus recursos unicamente na manutenção de suas finalidades institucionais e manteve escrituração contábil revestida de formalidade, com demonstrações financeiras auditadas por profissionais independentes. Decido. II) Conforme se depreende da inicial, os débitos são objeto de execução fiscal em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Pelotas. Tendo em vista a conexão entre a presente ação e as execuções fiscais nº 5000121-55.2010.4.04.7109; 5001641-79.2012.4.04.7109; 5001556-25.2014.4.04.7109; 5001846-30.2020.4.04.7109;5000989-47.2021.4.04.7109;5000985-10.2021.4.04.7109; 5000990-32.2021.4.04.7109; 2006.71.09.001114-0; 2007.71.09.000418-7; 2008.71.09.000401-5; 2008.71.09.000401-5; 2008.71.09.000996-7; 2007.71.09.001106-4; 5001366-18.2021.4.04.7109; 5000882-03.2021.4.04.7109; 5000881-18.2021.4.04.7109; 5000886-40.2021.4.04.7109; 5000995-54.2021.4.04.7109; 5000854-35.2021.4.04.7109; 5008101-93.2023.4.04.7110 em trâmite na 1ª Vara Federal de Pelotas, ajuizada anteriormente a presente demanda, evidente a prevenção do Juízo Federal da 1ª Vara de Pelotas para processamento e julgamento do feito. Nesse sentido (sem grifo no original) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA E EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DOS PROCESSOS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. Conforme a jurisprudência federal dominante, em se tratando de mandado de segurança tanto o juízo da sede funcional da autoridade impetrada quanto o juízo do domicílio da parte impetrante têm competência para o processamento e julgamento da demanda. Respeitada essa premissa, é do juízo especializado em execuções fiscais a competência para processar e julgar o mandado de segurança quando houver, em relação à execução fiscal nele anteriormente ajuizada, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias (Código de Processo Civil, art. 55, §3º). (TRF4 5003439-81.2020.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 06/08/2020) III) Ante o exposto, determino a redistribuição do feito à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, em virtude da conexão com as execuções fiscais. Intimem-se. Proceda a Secretaria a redistribuição à 1ª Vara Federal de Pelotas.
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