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5001369-61.2025.8.21.0048

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001369-61.2025.8.21.0048/RS EXEQUENTE: ZENIO JOSE ZANGALLI ADVOGADO(A): FRANCINE PAGNO (OAB RS067980) EXEQUENTE: ZANLINE BAZAR E UTENSILIOS LTDA ADVOGADO(A): FRANCINE PAGNO (OAB RS067980) EXEQUENTE: GABRIEL FLORES ZANGALLI ADVOGADO(A): FRANCINE PAGNO (OAB RS067980) EXECUTADO: PRISMA ENERGIA SOLAR E EFICIENCIA ENERGETICA LTDA ADVOGADO(A): RENAN PAIVA PEREIRA (OAB SC040953) ADVOGADO(A): MARCEL BRUNO GASPARIN (OAB SC020837) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelos exequentes em face da executada, com base na sentença proferida no Processo nº 5003432-64.2022.8.21.0048. A executada foi intimada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias (evento 6, DESPADEC1), mas não efetuou o pagamento. Diante do inadimplemento, os exequentes apresentaram cálculo atualizado do débito com acréscimo de multa e honorários de 10% cada, no valor total de R$ 124.930,38, e requereram penhora de valores via SISBAJUD (evento 18, PET1, cujo resultado foi a constrição parcial de apenas R$ 2.232,26 em razão da ausência de saldo positivo nas demais instituições consultadas (evento 31, SISBAJUD2). Em seguida, os exequentes indicaram à penhora dois veículos registrados em nome da executada: um FIAT/STRADA FIRE FLEX, placa MII5I28, Renavam 366937758, avaliado pela Tabela FIPE em R$ 37.925,00; e um I/VOLVO XC90 T8 INSCRIPT, placa ABM5A93, Renavam 1221675424, avaliado em R$ 268.851,00 (evento 41, PET1 e documentos anexos). A certidão do DETRAN/SC (evento 82, OUT3) confirmou a propriedade de ambos os veículos em nome da executada, com o Volvo gravado por alienação fiduciária em favor do Sicoob Maxicrédito. Foi deferida a penhora de ambos os veículos evento 84, DESPADEC1), com elaboração dos respectivos termos de penhora em 18/02/2026 (Eventos 95 e 97), e expedição de ofício ao credor fiduciário para prestação de informações sobre o financiamento do Volvo (evento 105, OFIC1). Foi também registrada a restrição de penhora via RENAJUD sobre o veículo Fiat Strada (evento 121, RENAJUD2). Ocorre que, ao consultar a situação dos veículos junto ao DETRAN/SC, os exequentes constataram que o veículo Volvo XC90 havia sido transferido para terceiro (evento 120, PET11). Segundo o dossiê do DETRAN/SC (evento 120, OUT3), a data de aquisição pelo novo proprietário é 23/01/2026, sendo o adquirente identificado como Prius Soluções e Serviços Ltda, CNPJ 61.468.593/0001-00. O quadro societário da Prius (evento 120, OUT5) revela que suas sócias são Talita Passon Vervloet Quinelato e Angela Passon Vervloet Galacha, sendo esta última casada com Ricardo Mayer Galacha, sócio da executada Prisma, conforme matrícula imobiliária acostada (evento 120, MATRIMÓVEL6). Diante da situação, os exequentes requereram: a declaração de fraude à execução, o cancelamento da venda com retorno do bem ao patrimônio da executada, a inclusão da restrição RENAJUD sobre o veículo Volvo e a expedição de ofício ao DETRAN/SC para obtenção de maiores informações. O juízo determinou a intimação da executada para que se manifestasse sobre a alegação de fraude. A executada manifestou-se no evento 130, PET1, impugnando a alegação de fraude à execução. Em síntese, sustentou que a alienação do Volvo teve como causa a necessidade de quitar dívida de financiamento junto à Cooperativa Sicoob Maxicrédito, cujo saldo devedor alcançava R$ 225.092,89, acostando o acordo celebrado com aquela cooperativa em 23/12/2025 (evento 130, ACORDO2). Afirmou que a executada acumulou obrigações comerciais perante a Prius entre setembro e novembro de 2025, totalizando R$ 87.000,00, elevados a aproximadamente R$ 112.000,00 com incidência de cláusula penal, e que o veículo foi negociado pelo valor de R$ 250.000,00, sendo R$ 112.000,00 utilizados para extinguir o crédito da Prius contra a executada, e R$ 138.000,00 repassados em duas parcelas (R$ 73.000,00 em 23/12/2025 e R$ 65.000,00 em 20/01/2026, conforme comprovantes do Evento 130) para pagamento do acordo com o Sicoob. Requereu ainda o parcelamento do débito exequendo. Os exequentes responderam no evento 138, PET1, recusando a proposta de acordo por ausência de indicação de valores e forma de pagamento, e reiterando o pedido de apreciação da fraude à execução. É o relatório. DA FRAUDE À EXECUÇÃO O art. 792, inciso IV, do CPC dispõe que a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Para a configuração da fraude, portanto, é necessária a conjugação de três elementos: (a) a existência de ação judicial em curso contra o devedor; (b) a prática de ato de alienação ou oneração de bem; e (c) a redução do devedor à insolvência em razão desse ato. Registre-se, ademais, que no cumprimento de sentença, a situação é ainda mais grave do que na fraude à execução em ação de conhecimento, pois o devedor já possui ciência formal da condenação e da necessidade de pagamento. A presunção de boa-fé do adquirente, por sua vez, é afastada quando a alienação recai sobre bem penhorado ou quando o adquirente tinha ou deveria ter ciência do estado de insolvência do devedor. Não há dúvida quanto à ciência da executada sobre a tramitação deste cumprimento de sentença. A executada foi intimada para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC, e o prazo de 15 dias transcorreu in albis. Além disso, em 26/08/2025, foi efetuado bloqueio SISBAJUD nas contas da executada, resultando na constrição de R$ 2.232,26. Em 09/09/2025, os exequentes já haviam requerido expressamente a penhora do Volvo e do Fiat Strada, com juntada de certidão comprovando a propriedade dos veículos em nome da executada A alienação do Volvo XC90, conforme consta do documento de autorização para transferência, ocorreu com data declarada de venda em 23/01/2026 e efetivação do registro em 12/02/2026, segundo o dossiê do DETRAN/SC. A determinação judicial de penhora dos veículos data de 29/01/2026 e os termos de penhora foram lavrados em 18/02/2026. Portanto, a transferência foi concluída registralmente em data posterior tanto ao requerimento de penhora quanto à decisão que a deferiu, em contexto de inequívoca ciência da demanda executiva. A executada apresentou, como justificativa para a alienação, a necessidade de quitar dívida de financiamento junto ao Sicoob Maxicrédito e de honrar obrigações perante a Prius. Os documentos acostados no Evento 130 demonstram a realidade do financiamento e da negociação com a cooperativa. Contudo, essas circunstâncias, ainda que verdadeiras, não afastam a fraude à execução neste caso concreto, pelos seguintes fundamentos. Em primeiro lugar, o veículo Volvo encontrava-se gravado por alienação fiduciária em favor do Sicoob Maxicrédito, o que significa que o bem não estava livre e desembaraçado no patrimônio da executada. O que a executada alienou, na prática, foram os seus direitos e ações sobre o veículo, ou seja, o direito ao saldo entre o valor do bem e o saldo devedor do financiamento. Por essa razão, a decisão de penhora de 29/01/2026 deferiu a penhora dos "direitos e ações" sobre o Volvo, reconhecendo essa condição. O fato de o bem estar onerado não o tornava impenhorável, mas impunha que a penhora recaísse sobre o que havia de disponível no patrimônio do devedor, que era exatamente o direito ao saldo remanescente após a quitação do financiamento. Em segundo lugar, a narrativa da executada revela que, ao realizar a transação, obteve saldo positivo de R$ 138.000,00 (valor da venda de R$ 250.000,00, descontados os R$ 112.000,00 que a Prius teria a receber da executada). Esse saldo, segundo a executada, foi integralmente utilizado para quitar o financiamento com o Sicoob pelo valor negociado de R$ 150.000,00 (com complemento de R$ 12.000,00). Contudo, a partir da análise dos comprovantes juntados, o que se verifica é que os valores de R$ 73.000,00 e R$ 65.000,00 foram transferidos da Prius para a executada, e não da executada para a cooperativa. Não há nos autos qualquer comprovante de que esses valores foram efetivamente repassados para a quitação do acordo com o Sicoob. Em terceiro lugar, e de forma determinante para o reconhecimento da fraude, destaca-se que a alienação foi realizada em favor de empresa cujas sócias têm vínculo familiar direto e próximo com o sócio da executada: Angela Passon Vervloet Galacha, sócia da Prius, é casada com Ricardo Mayer Galacha, sócio da Prisma. Essa circunstância, somada ao fato de a Prius ter sido constituída em 26/06/2025, ou seja, poucos meses antes de todo o contexto de tentativas de penhora, representa elemento de forte indício de que a operação foi estruturada de forma a preservar, ao menos indiretamente, o usufruto do bem pela família vinculada à executada, em detrimento dos credores. A executada argumenta que o vínculo familiar entre sócios de empresas distintas, por si só, não configura fraude. Esse argumento seria válido em contexto de alienação a terceiro verdadeiramente estranho à executada. No caso concreto, porém, o vínculo familiar soma-se à constituição recente da empresa adquirente, ao contexto de inadimplência reiterada, ao conhecimento inequívoco da execução e à circunstância de que o veículo vendido era o único bem de valor expressivo da executada, capaz por si só de satisfazer integralmente o débito. Os autos demonstram que a executada não possui saldo em suas contas bancárias, conforme os resultados negativos do SISBAJUD, não possui imóveis registrados no Município de Itajaí/SC e o único veículo remanescente em seu nome, o Fiat Strada, avaliado em R$ 37.925,00, é insuficiente para cobrir o débito atualizado de R$ 127.985,55 , que em fevereiro de 2026, segundo os próprios exequentes, alcançava R$ 134.266,19. Portanto, a alienação do Volvo XC90 reduziu a executada à insolvência para os fins desta execução. Presentes os requisitos do art. 792, IV, do CPC: há ação em curso contra a executada, houve alienação de bem de elevado valor e a alienação tornou a executada insolvente para a satisfação do crédito exequendo. Reconheço, portanto, a fraude à execução em relação à alienação do veículo I/VOLVO XC90 T8 INSCRIPT, placa ABM5A93, Renavam 1221675424. A consequência do reconhecimento da fraude à execução é a ineficácia da alienação em relação aos exequentes, nos termos do art. 792, §1º, do CPC. O bem retorna juridicamente ao patrimônio da executada para fins de satisfação do crédito, sem que isso implique a nulidade do negócio jurídico entre a executada e a Prius nas relações internas entre elas. Em relação ao pedido de parcelamento do débito exequendo, sabe-se que é admitido em fase de cumprimento de sentença, de acordo com o art. 916 do CPC, aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença por força do art. 771 do mesmo diploma. Contudo, tal benefício pressupõe o depósito de 30% do valor do débito, acrescido de custas e honorários, bem como o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, com incidência de correção monetária e juros. A executada não comprovou ter realizado o depósito inicial nem indicou condições concretas para cumprimento do acordo. Por essa razão, o pedido não comporta deferimento nos termos em que formulado. Diante do exposto: Reconheço a fraude à execução em relação à alienação do veículo I/VOLVO XC90 T8 INSCRIPT, placa ABM5A93, Renavam 1221675424, realizada pela executada PRISMA ENERGIA SOLAR E EFICIENCIA ENERGETICA LTDA em favor de PRIUS SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, com data de venda declarada em 23/01/2026, nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC. Declaro a ineficácia da alienação em relação aos exequentes, para fins de satisfação do crédito objeto desta execução; Incluí, neste ato, restrição RENAJUD sobre o veículo I/VOLVO XC90 T8 INSCRIPT, placa ABM5A93, Renavam 1221675424, em razão do reconhecimento da fraude à execução; Indefiro o pedido de parcelamento da executada, por ausência dos requisitos do art. 916 do CPC, notadamente o depósito inicial de 30% do valor do débito; Expeça-se ofício ao DETRAN/SC para que informe, em relação ao veículo I/VOLVO XC90 T8 INSCRIPT, placa ABM5A93, Renavam 1221675424: o nome completo e dados cadastrais do proprietário atual, data da transferência, valor declarado na venda e existência de restrições. Autorizo a utilização do presente despacho como ofício, cabendo ao exequente encaminhá-lo e comprovar nos autos, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes, inclusive a empresa PRIUS SOLUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ 61.468.593/0001-00. Preclusa a decisão, ao exequente para que diga acerca do prosseguimento do feito.

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