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TJMG · Vara Única da Comarca de Ouro Branco
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5001369-24.2019.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: BAR, RESTAURANTE E TRANSPORTADORA ONOFRE & CIA LTDA - ME CPF: 26.374.488/0001-00 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de BAR, RESTAURANTE E TRANSPORTADORA ONOFRE & CIA LTDA. – ME, ROSELI CLARA DE SOUZA e JOSÉ ONOFRE SOARES DE OLIVEIRA, fundada em Cédula de Crédito Bancário. Conforme consignado na decisão de ID 10461241944, os executados foram regularmente citados, nos IDs 10401914474, 10364152330 e 10027185350, sem pagamento do débito ou apresentação de embargos à execução. Naquela oportunidade, determinou-se a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, e, subsidiariamente, pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Efetivadas as diligências, foram localizados e transferidos para conta judicial valores de titularidade dos executados, inclusive R$14.057,19 pertencentes a Roseli Clara de Souza e R$12.628,71 pertencentes a José Onofre Soares de Oliveira, conforme ID 10527240584. As pesquisas RENAJUD também resultaram na localização de veículos e na inserção de restrições de transferência, conforme IDs 10502577446, 10502567114 e 10502531093. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade no ID 10524646098. Em síntese, sustentaram a impenhorabilidade da quantia de R$14.057,19 bloqueada em caderneta de poupança de Roseli Clara de Souza; requereram que a execução recaísse prioritariamente sobre bens da sociedade empresária e de José Onofre Soares de Oliveira; postularam os benefícios da gratuidade da justiça; e pleitearam a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O exequente apresentou impugnação no ID 10626756368, defendendo a inadequação da via eleita e o regular prosseguimento da execução. É o relatório do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa no processo executivo e admite a apreciação de questões que possam ser solucionadas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, embora o exequente sustente a inadequação da via eleita, a controvérsia central deduzida pelos executados não corresponde propriamente a excesso de execução ou revisão das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário, mas à impenhorabilidade de quantia efetivamente constrita pelo SISBAJUD. A matéria pode ser examinada no presente incidente, por encontrar-se suficientemente documentada. 1 - Da impenhorabilidade dos valores de Roseli Clara de Souza O extrato bancário de ID 10524644959 demonstra que a constrição de R$14.057,19 recaiu sobre caderneta de poupança de titularidade de Roseli Clara de Souza. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Embora a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo não possa ser reconhecida de ofício e esteja sujeita à alegação oportuna pelo executado, não se verifica, no caso, preclusão, uma vez que Roseli insurgiu-se contra a constrição mediante a exceção de pré-executividade de ID 10524646098. Além disso, a documentação juntada reforça a finalidade de subsistência da reserva financeira. O histórico de créditos do INSS de ID 10524642609 demonstra que Roseli é beneficiária de pensão por morte previdenciária e percebia, à época da constrição, renda mensal de R$1.518,00. O montante bloqueado, de R$14.057,19, é substancialmente inferior ao limite previsto no art. 833, X, do CPC, inexistindo nos autos elemento indicativo de fraude, abuso de direito ou má-fé capaz de afastar a proteção legal. Impõe-se, portanto, a desconstituição da penhora. 2 - Da pretendida ordem de excussão patrimonial Não procede, entretanto, o pedido para que o patrimônio da sociedade empresária e de José Onofre Soares de Oliveira seja necessariamente excutido antes dos bens de Roseli Clara de Souza. A Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a execução foi garantida por aval, conforme indicado desde a petição inicial. O aval constitui garantia cambial autônoma, pela qual o avalista se equipara ao devedor garantido, respondendo pelo pagamento da obrigação, nos termos do art. 899 do Código Civil. Não se confundem, portanto, as figuras do avalista e do fiador, sendo inaplicável ao primeiro o benefício de ordem próprio da fiança. Assim, a existência de bens em nome dos demais coobrigados não impede que a execução alcance patrimônio penhorável de Roseli, sem prejuízo, evidentemente, da observância das hipóteses legais de impenhorabilidade. O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC tampouco autoriza o devedor a impor ao credor a ordem de bens que lhe seja mais conveniente, sobretudo quando inexistente indicação de meio simultaneamente menos gravoso e igualmente eficaz para satisfação do crédito. Rejeito, pois, o pedido de estabelecimento de ordem preferencial de excussão entre os executados. 3 - Da gratuidade da justiça Os executados requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Quanto a Roseli Clara de Souza, além da declaração de hipossuficiência de ID 10524645798, o documento de ID 10524642609 demonstra o recebimento de benefício previdenciário no valor mensal de R$1.518,00, ao passo que as consultas INFOJUD dos IDs 10527256756, 10527244626 e 10527265998 indicam a inexistência de declarações de imposto de renda nos exercícios pesquisados. Em relação a José Onofre Soares de Oliveira, foi juntada declaração de hipossuficiência no ID 10524645502. As informações fiscais obtidas pelo INFOJUD igualmente corroboram a alegada insuficiência financeira: a declaração referente ao exercício de 2022 registra rendimentos tributáveis de R$14.098,20 no ano-calendário de 2021, a declaração referente ao exercício seguinte não registra rendimentos tributáveis, e não consta declaração entregue para o exercício de 2024. Por sua vez, quanto à pessoa jurídica Bar, Restaurante e Transportadora Onofre & Cia Ltda. – ME, os documentos de ID 10524639276 indicam faturamento de R$140.915,34 no período compreendido entre julho de 2024 e junho de 2025, contraposto a despesas declaradas de R$133.744,50 no mesmo intervalo. Soma-se a isso a ausência de ativos financeiros localizados em seu nome e a informação constante do ID 10527252820 de inexistência de declarações de imposto de renda da pessoa jurídica nos exercícios pesquisados. O conjunto documental, considerado em sua integralidade, mostra-se suficiente, no presente momento, para evidenciar a incapacidade dos requerentes de suportarem as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência ou, no caso da pessoa jurídica, de sua própria atividade. Assim, DEFIRO aos três executados os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, com efeitos a partir do requerimento formulado no ID 10524646098, sem eficácia retroativa quanto a despesas anteriormente constituídas. 4 - Dos honorários advocatícios Não há falar, neste momento, em condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da exceção. A presente decisão limita-se a desconstituir determinada penhora reconhecida como impenhorável, sem extinguir, total ou parcialmente, a execução, excluir qualquer executado do polo passivo ou reduzir o montante da obrigação exequenda. A execução prosseguirá contra todos os devedores pelo saldo devido, razão pela qual não se justifica a fixação autônoma de verba sucumbencial em razão do incidente. 5 - Do prosseguimento da execução Por fim, verifica-se que o SISBAJUD também alcançou valores de titularidade de José Onofre Soares de Oliveira, no total de R$12.628,71, decorrentes das constrições de R$12.100,99 e R$527,72, posteriormente transferidas para conta judicial, conforme ID 10527240584. A exceção de pré-executividade não contém alegação específica de impenhorabilidade desses valores nem elemento que imponha, de plano, sua liberação, de modo que a constrição deve ser mantida. As pesquisas RENAJUD, por outro lado, localizaram veículos em nome dos executados, sobre os quais foram inseridas restrições de transferência, cabendo ao exequente manifestar interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade de ID 10524646098, exclusivamente para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$14.057,19, constrita em caderneta de poupança de titularidade de ROSELI CLARA DE SOUZA, e, por consequência, DESCONSTITUO a penhora incidente sobre referido montante. EXPEÇA-SE alvará em favor de ROSELI CLARA DE SOUZA para levantamento da quantia de R$14.057,19, acrescida dos rendimentos correspondentes, caso já depositada em conta judicial, observados os dados bancários oportunamente informados. Se o numerário ainda estiver à disposição pelo SISBAJUD, proceda-se ao respectivo desbloqueio/restituição. 2. REJEITO o pedido de prévia e necessária excussão dos bens da sociedade empresária e de José Onofre Soares de Oliveira antes do patrimônio de Roseli Clara de Souza. 3. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a BAR, RESTAURANTE E TRANSPORTADORA ONOFRE & CIA LTDA. – ME, ROSELI CLARA DE SOUZA e JOSÉ ONOFRE SOARES DE OLIVEIRA, com efeitos a partir do requerimento de ID 10524646098. 4. INDEFIRO o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do presente incidente. 5. MANTENHO a constrição incidente sobre a quantia de R$ 12.628,71 pertencente a JOSÉ ONOFRE SOARES DE OLIVEIRA, conforme ID 10527240584, convertendo-a em penhora, caso ainda não formalizada como tal. Decorrido o prazo recursal sem impugnação específica da constrição, fica autorizado o levantamento da referida quantia pelo exequente, que deverá ser abatida do saldo da execução. 6. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com o oportuno abatimento dos valores que vier a levantar, e manifestar-se especificamente acerca do interesse no prosseguimento da execução sobre os veículos localizados pelo RENAJUD nos IDs 10502577446, 10502567114 e 10502531093, indicando as providências expropriatórias que pretende adotar. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco
TJMG · Vara Única da Comarca de Ouro Branco
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5001369-24.2019.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: BAR, RESTAURANTE E TRANSPORTADORA ONOFRE & CIA LTDA - ME CPF: 26.374.488/0001-00 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de BAR, RESTAURANTE E TRANSPORTADORA ONOFRE & CIA LTDA. – ME, ROSELI CLARA DE SOUZA e JOSÉ ONOFRE SOARES DE OLIVEIRA, fundada em Cédula de Crédito Bancário. Conforme consignado na decisão de ID 10461241944, os executados foram regularmente citados, nos IDs 10401914474, 10364152330 e 10027185350, sem pagamento do débito ou apresentação de embargos à execução. Naquela oportunidade, determinou-se a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, e, subsidiariamente, pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Efetivadas as diligências, foram localizados e transferidos para conta judicial valores de titularidade dos executados, inclusive R$14.057,19 pertencentes a Roseli Clara de Souza e R$12.628,71 pertencentes a José Onofre Soares de Oliveira, conforme ID 10527240584. As pesquisas RENAJUD também resultaram na localização de veículos e na inserção de restrições de transferência, conforme IDs 10502577446, 10502567114 e 10502531093. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade no ID 10524646098. Em síntese, sustentaram a impenhorabilidade da quantia de R$14.057,19 bloqueada em caderneta de poupança de Roseli Clara de Souza; requereram que a execução recaísse prioritariamente sobre bens da sociedade empresária e de José Onofre Soares de Oliveira; postularam os benefícios da gratuidade da justiça; e pleitearam a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O exequente apresentou impugnação no ID 10626756368, defendendo a inadequação da via eleita e o regular prosseguimento da execução. É o relatório do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa no processo executivo e admite a apreciação de questões que possam ser solucionadas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, embora o exequente sustente a inadequação da via eleita, a controvérsia central deduzida pelos executados não corresponde propriamente a excesso de execução ou revisão das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário, mas à impenhorabilidade de quantia efetivamente constrita pelo SISBAJUD. A matéria pode ser examinada no presente incidente, por encontrar-se suficientemente documentada. 1 - Da impenhorabilidade dos valores de Roseli Clara de Souza O extrato bancário de ID 10524644959 demonstra que a constrição de R$14.057,19 recaiu sobre caderneta de poupança de titularidade de Roseli Clara de Souza. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Embora a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo não possa ser reconhecida de ofício e esteja sujeita à alegação oportuna pelo executado, não se verifica, no caso, preclusão, uma vez que Roseli insurgiu-se contra a constrição mediante a exceção de pré-executividade de ID 10524646098. Além disso, a documentação juntada reforça a finalidade de subsistência da reserva financeira. O histórico de créditos do INSS de ID 10524642609 demonstra que Roseli é beneficiária de pensão por morte previdenciária e percebia, à época da constrição, renda mensal de R$1.518,00. O montante bloqueado, de R$14.057,19, é substancialmente inferior ao limite previsto no art. 833, X, do CPC, inexistindo nos autos elemento indicativo de fraude, abuso de direito ou má-fé capaz de afastar a proteção legal. Impõe-se, portanto, a desconstituição da penhora. 2 - Da pretendida ordem de excussão patrimonial Não procede, entretanto, o pedido para que o patrimônio da sociedade empresária e de José Onofre Soares de Oliveira seja necessariamente excutido antes dos bens de Roseli Clara de Souza. A Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a execução foi garantida por aval, conforme indicado desde a petição inicial. O aval constitui garantia cambial autônoma, pela qual o avalista se equipara ao devedor garantido, respondendo pelo pagamento da obrigação, nos termos do art. 899 do Código Civil. Não se confundem, portanto, as figuras do avalista e do fiador, sendo inaplicável ao primeiro o benefício de ordem próprio da fiança. Assim, a existência de bens em nome dos demais coobrigados não impede que a execução alcance patrimônio penhorável de Roseli, sem prejuízo, evidentemente, da observância das hipóteses legais de impenhorabilidade. O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC tampouco autoriza o devedor a impor ao credor a ordem de bens que lhe seja mais conveniente, sobretudo quando inexistente indicação de meio simultaneamente menos gravoso e igualmente eficaz para satisfação do crédito. Rejeito, pois, o pedido de estabelecimento de ordem preferencial de excussão entre os executados. 3 - Da gratuidade da justiça Os executados requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Quanto a Roseli Clara de Souza, além da declaração de hipossuficiência de ID 10524645798, o documento de ID 10524642609 demonstra o recebimento de benefício previdenciário no valor mensal de R$1.518,00, ao passo que as consultas INFOJUD dos IDs 10527256756, 10527244626 e 10527265998 indicam a inexistência de declarações de imposto de renda nos exercícios pesquisados. Em relação a José Onofre Soares de Oliveira, foi juntada declaração de hipossuficiência no ID 10524645502. As informações fiscais obtidas pelo INFOJUD igualmente corroboram a alegada insuficiência financeira: a declaração referente ao exercício de 2022 registra rendimentos tributáveis de R$14.098,20 no ano-calendário de 2021, a declaração referente ao exercício seguinte não registra rendimentos tributáveis, e não consta declaração entregue para o exercício de 2024. Por sua vez, quanto à pessoa jurídica Bar, Restaurante e Transportadora Onofre & Cia Ltda. – ME, os documentos de ID 10524639276 indicam faturamento de R$140.915,34 no período compreendido entre julho de 2024 e junho de 2025, contraposto a despesas declaradas de R$133.744,50 no mesmo intervalo. Soma-se a isso a ausência de ativos financeiros localizados em seu nome e a informação constante do ID 10527252820 de inexistência de declarações de imposto de renda da pessoa jurídica nos exercícios pesquisados. O conjunto documental, considerado em sua integralidade, mostra-se suficiente, no presente momento, para evidenciar a incapacidade dos requerentes de suportarem as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência ou, no caso da pessoa jurídica, de sua própria atividade. Assim, DEFIRO aos três executados os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, com efeitos a partir do requerimento formulado no ID 10524646098, sem eficácia retroativa quanto a despesas anteriormente constituídas. 4 - Dos honorários advocatícios Não há falar, neste momento, em condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da exceção. A presente decisão limita-se a desconstituir determinada penhora reconhecida como impenhorável, sem extinguir, total ou parcialmente, a execução, excluir qualquer executado do polo passivo ou reduzir o montante da obrigação exequenda. A execução prosseguirá contra todos os devedores pelo saldo devido, razão pela qual não se justifica a fixação autônoma de verba sucumbencial em razão do incidente. 5 - Do prosseguimento da execução Por fim, verifica-se que o SISBAJUD também alcançou valores de titularidade de José Onofre Soares de Oliveira, no total de R$12.628,71, decorrentes das constrições de R$12.100,99 e R$527,72, posteriormente transferidas para conta judicial, conforme ID 10527240584. A exceção de pré-executividade não contém alegação específica de impenhorabilidade desses valores nem elemento que imponha, de plano, sua liberação, de modo que a constrição deve ser mantida. As pesquisas RENAJUD, por outro lado, localizaram veículos em nome dos executados, sobre os quais foram inseridas restrições de transferência, cabendo ao exequente manifestar interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade de ID 10524646098, exclusivamente para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$14.057,19, constrita em caderneta de poupança de titularidade de ROSELI CLARA DE SOUZA, e, por consequência, DESCONSTITUO a penhora incidente sobre referido montante. EXPEÇA-SE alvará em favor de ROSELI CLARA DE SOUZA para levantamento da quantia de R$14.057,19, acrescida dos rendimentos correspondentes, caso já depositada em conta judicial, observados os dados bancários oportunamente informados. Se o numerário ainda estiver à disposição pelo SISBAJUD, proceda-se ao respectivo desbloqueio/restituição. 2. REJEITO o pedido de prévia e necessária excussão dos bens da sociedade empresária e de José Onofre Soares de Oliveira antes do patrimônio de Roseli Clara de Souza. 3. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a BAR, RESTAURANTE E TRANSPORTADORA ONOFRE & CIA LTDA. – ME, ROSELI CLARA DE SOUZA e JOSÉ ONOFRE SOARES DE OLIVEIRA, com efeitos a partir do requerimento de ID 10524646098. 4. INDEFIRO o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do presente incidente. 5. MANTENHO a constrição incidente sobre a quantia de R$ 12.628,71 pertencente a JOSÉ ONOFRE SOARES DE OLIVEIRA, conforme ID 10527240584, convertendo-a em penhora, caso ainda não formalizada como tal. Decorrido o prazo recursal sem impugnação específica da constrição, fica autorizado o levantamento da referida quantia pelo exequente, que deverá ser abatida do saldo da execução. 6. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com o oportuno abatimento dos valores que vier a levantar, e manifestar-se especificamente acerca do interesse no prosseguimento da execução sobre os veículos localizados pelo RENAJUD nos IDs 10502577446, 10502567114 e 10502531093, indicando as providências expropriatórias que pretende adotar. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco
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