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TRF3 · 4º Juiz Federal da 2ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001362-56.2025.4.03.6304 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: NEIDE REGINA BELTRANO DE ARRUDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO - SP377497-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal. VOTO Conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte autora, uma vez que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. No caso em tela, verifico a existência da omissão no v. acórdão e passo a saná-lo para fazer constar no teor da decisão a seguinte redação: “Em vista da declaração de hipossuficiência da parte autora e da não contestação a esse respeito pelo INSS, defiro o pedido de gratuidade de justiça”. Posto isso, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, acrescentando decisão a respeito da gratuidade de justiça. Mantenho o v. Acórdão pelas suas próprias razões em seu restante. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EFEITO INFRINGENTE AO RECURSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Relator do Acórdão
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