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5001360-55.2023.4.04.7104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001360-55.2023.4.04.7104/RS EXEQUENTE: MARIA SALETE RIBEIRO DE OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Dos valores devidos. Impugnação da CEF. Ao instaurar a fase executiva, a parte exequente apontou como devido o valor total de R$ 47.080,14 (evento 107, EXECUMPR1), sendo: R$30.554,22 lucros cessantes; R$8.354,99 de danos morais; R$3.890,92 de honorários de sucumbência e, R$ 4.280,01 de honorários de cumprimento. A CEF apresentou impugnação alegando excesso de execução. A executada informou que considerava como incontroverso o valor de R$ 29.897,73 (soma das parcelas de R$ 18.984,83, R$ 8.228,01 e R$ 2.684,89) e realizou o depósito em garantia do valor controverso, estipulado em R$ 17.182,41(evento 123, IMPUGNA CUMPR SENT1). A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de liquidação, apurando o valor total devido de R$ 29.962,58 (atualizado até 07/2026 - evento 129, CALC1). O valor foi composto por: R$ 18.985,11 de lucros cessantes, R$ 8.138,23 de danos morais e R$ 2.723,87 de honorários advocatícios. O setor informou que, considerando o valor incontroverso reconhecido pela CEF (R$ 29.897,73), restava um saldo remanescente de R$ 64,85. A parte exequente manifestou concordância integral com os cálculos da Contadoria Judicial, abrindo mão de qualquer discussão sobre o cálculo originário. Requereu a homologação do valor de R$ 29.962,58 e a imediata liberação do montante incontroverso somado ao saldo residual. A CEF também concordou com os cálculos da Contadoria. Requereu a liberação da diferença de R$ 64,85 em favor da exequente e a restituição do saldo remanescente do depósito em garantia (R$ 17.117,56) para a própria instituição financeira, com a consequente declaração de quitação integral da obrigação. Decido. Considerando a expressa concordância de ambas as partes com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 129, CALC1), órgão auxiliar e imparcial deste Juízo, impõe-se a sua homologação. Restou demonstrado o excesso de execução na cobrança inicial promovida pela parte exequente, razão pela qual deve ser acolhida a impugnação apresentada pela CEF, fixando-se o valor efetivamente devido em R$ 29.962,58. Tendo em vista o acolhimento da impugnação e o reconhecimento do excesso de execução, é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da executada. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela CEF, qual seja, a diferença entre o valor inicialmente executado (R$ 47.080,14) e o valor ora homologado como efetivamente devido (R$ 29.962,58). Contudo, considerando que a parte exequente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), a exigibilidade de tal verba sucumbencial restará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Da liberação dos valores. Conforme já adiantado na decisão do evento 112, DESPADEC1, permanecendo unicamente a sucessora Maria Salete Ribeiro de Oliveira, sua legitimidade para execução dos valores restringe-se apenas à sua quota-parte. Assim, cabível a liberação do valor referente aos honorários de sucumbência (R$2.723,87) e quota-parte pertencente à única exequente (R$5.447,74) A parte exequente formulou requerimento de transferência de valores. Defiro o requerimento, tendo em vista os poderes conferidos ao procurador da parte (evento 1, PROC2), ficando ciente de que a transação bancária poderá gerar custos de TED, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil. Requisite-se à instituição financeira depositária, que deverá observar os seguintes dados: Banco depositário / agênciaCEF/0494 Conta judicial n.º005.86400117-5 TransferênciaPARCIAL Valor R$:8.171,61 BeneficiárioNome: TIAGO FERNANDES CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 31.055.648/0001.99 Banco: DO BRASIL S/A Agência: 3534-3 Conta Corrente: 28726-1 Com o cumprimento, dê-se vista aos beneficiários pelo prazo de 5 (cinco) dias. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para liberação do saldo remanescente depositado nos autos em favor da CEF.

  2. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001360-55.2023.4.04.7104/RSRELATOR: FERNANDO ANTONIO GAITKOSKI EXEQUENTE: MARIA SALETE RIBEIRO DE OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 129 - 20/08/2026 - Realizado Cálculo de Liquidação

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