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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001359-38.2025.4.03.6325 AUTOR: DORACI SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA BONDEZAN SIMOES DE SOUZA - SP272692 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação pela qual se pede concessão judicial de benefício previdenciário de aposentadoria híbrida. Ante à manifestação anexada ao Id. 592537100, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que emende a petição inicial manifestando, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada, renunciando à faculdade de produzir prova oral em audiência e trazendo aos autos as gravações do depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais, tudo nos termos da Resolução Conjunta nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG. Registro que há prévia e expressa anuência do réu quanto a tal procedimento (conforme Ofício subscrito pela Coordenadora da Equipe Regional de Matéria Previdenciária junto à Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região e arquivado na secretaria deste juízo). A validade da prova testemunhal gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do artigo 6º da Resolução Conjunta nº 12/2026 estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: 1 - menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; 2 - juntada do depoimento pessoal e de no máximo três depoimentos testemunhais para a prova de cada fato, na forma do art. 357, § 6.º, do Código de Processo Civil, cada um em um arquivo, observado o tamanho máximo de 200mb do arquivo em vídeo para o PJe, no formato/extensão mp4, mov, mpeg, quicktime, x-ms-asf ou x-ms-wmv, conforme Resolução PRES n.º 482/2021, sendo permitida, caso a gravação ultrapasse o tamanho limite, a divisão em arquivos individuais, por meio do PJeOffice Pro ou software similar, que sequencialmente preserve a integridade do depoimento, sem supressão de trechos; 3 - identificação por documento original com foto no início da gravação; 4 - qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora; 5 - advertência aos(às) depoentes de que estão prestando um serviço relevante à justiça e tem o dever de dizer a verdade, sob pena de eventualmente serem responsabilizados(as) por declaração falsa; 6 - gravação do vídeo de forma contínua, sem cortes para edição, de modo a garantir a integridade do depoimento; 7 - obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas nos Anexos I e II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a) da parte autora entender pertinentes. As perguntas padronizadas são aquelas previstas nos anexos I e II da já referida Resolução. Esclareço que as perguntas padronizadas são sugestões de perguntas. A formulação de todas elas não garante a procedência do pedido, nem a omissão de alguma garante sua improcedência. O(a) advogado(a) deve sempre ter em mente que o objetivo é a demonstração do alegado labor rural. No mesmo prazo, além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos Em seguida, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, reiterar a contestação anteriormente apresentada, complementá-la ou apresentar eventual proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada da Pauta Rural, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta
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