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TRF4 · 1ª Vara Federal de Caçador · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001354-81.2024.4.04.7211/SCAUTOR: GILVAN JOSE GONCALVES ADVOGADO(A): OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer a especialidade do trabalho no(s) período(s) de 04/11/1982 a 01/04/1985, 18/06/1985 a 05/01/1987, 02/02/1987 a 21/08/1987, 22/08/1987 a 01/12/1987, 02/08/1988 a 31/08/1988, 04/10/1994 a 30/04/1997, 01/11/2000 a 04/08/2003, 02/05/2007 a 09/01/2008, 12/08/2008 a 30/10/2008, 31/10/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 12/01/2009, 13/01/2009 a 11/05/2010, 12/05/2010 a 17/01/2012, 18/11/2013 a 05/09/2014, 06/09/2014 a 22/12/2014, 23/12/2014 a 19/01/2018 e 14/01/2019 a 13/11/2019, na forma da fundamentação; b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, conforme tabela abaixo: c) pagar à parte autora os valores atrasados do benefício, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período, bem como a ressarcir os honorários periciais à Seção Judiciária de Santa Catarina.
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