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5001352-47.2025.8.24.0046

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5001352-47.2025.8.24.0046/SC APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) APELADO: ANTONIO VITORIO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): JONATAN FLACH (OAB SC058350) ADVOGADO(A): MAURICIO CASON (OAB SC062281) ADVOGADO(A): DIONI RODRIGUES (OAB SC065655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO VITORIO RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais" ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A matéria versada no recurso interposto pela autora é objeto de recurso especial que sofreu afetação pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Tema 1414: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.". Nos autos do leading case (Resp 2224599/PE), O Ministro Relator Raul Araújo determinou "'a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso, até o pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1414. Proceda-se à alteração da situação processo para SOBRESTADO. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.

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