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5001349-41.2026.8.01.0000

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Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · GABINETE DO DES. LOIS CARLOS ARRUDA · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Lois Arruda Classe: Agravo de Instrumento Nº 5001349-41.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete do Des. Lois Carlos Arruda Assunto: Estabelecimentos de Ensino Relator: Desembargador Lois Carlos Arruda AGRAVANTE: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA ADVOGADO(A): IAUSY ANAHY FARIAS MARTINS PERA (OAB PR024759) ADVOGADO(A): LORENA DE LIMA ROSA (OAB PR090721) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA ZAMBERLAN SERRA MESTI (OAB PR112666) ADVOGADO(A): FRANCESCA HAIDE FUKITA (OAB PR111582) DECISÃO 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA, ora parte Agravante, alegando inconformismo com a Decisão proferida pela Juíza de Direito ROSILENE DE SANTANA SOUZA, da 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul, que, em Ação Civil Pública ajuizado em face de JOAO VIEIRA DA MOTA JUNIOR, ora parte Agravada, a magistrada de primeiro grau reconheceu o descumprimento da medida liminar, aplicou a multa cominatória diária com incidência retroativa ao esgotamento do prazo original de 30 dias até a comprovação do cumprimento integral, observado o teto de R$ 50.000,00, e ordenou que a ré apresentasse, no prazo de cinco dias, novo plano detalhado contemplando a execução das práticas e dos quatro estágios apontados, exclusivamente no Município de Cruzeiro do Sul/AC, sob pena de majoração das penalidades. O agravado, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Acre, ajuizou a Ação Civel Pública sob o fundamento de que cursava Bacharelado em Farmácia (EAD) vinculado ao polo de Cruzeiro do Sul/AC e que a instituição de ensino teria descontinuado a oferta presencial a partir de 2024, criando entraves ao fornecimento de materiais e à realização de disciplinas práticas e estágios supervisionados. Deferida a tutela de urgência no evento 3 para determinar que a demandada viabilizasse a conclusão dos estudos no município ou apresentasse alternativa sem ônus financeiro ou logístico ao acadêmico, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, o autor peticionou no Evento 28 aduzindo o descumprimento da ordem e apontando pendência relativa a quatro estágios curriculares (Séries 17, 18, 19 e 20). Inconformada, a instituição de ensino interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese: a) o adimplemento fático anterior à Decisão agravada, tendo em vista que formalizou, em 6.7.2026, o Termo de Convênio nº 19/2026/SESACRE perante a Secretaria de Estado de Saúde do Acre, que garante campos de estágio na Região de Saúde do Juruá, restando também demonstrada a entrega dos livros didáticos ao acadêmico em maio de 2026; b) o erro de premissa fática quanto à exigibilidade simultânea de quatro estágios curriculares, uma vez que o discente estava regularmente matriculado na Série 17 (Estágio V), mostrando-se descabida a imposição imediata referente às Séries 18, 19 e 20, vinculadas a períodos letivos futuros, em respeito à autonomia universitária e ao encadeamento pedagógico; c) a boa-fé objetiva e a ausência de recalcitrância deliberada da instituição, a obstar sanções coercitivas; e d) a desproporcionalidade do valor consolidado da multa cominatória (R$ 50.000,00), aproximando-se do valor total da causa (R$ 60.000,00) e gerando enriquecimento sem causa, a autorizar a sua exclusão ou minoração expressiva com esteio no art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso ou a minoração subsidiária da multa. É o Relatório (até aqui com 4 eventos). 2. Fundamentação. 2.1. Tempestivo o presente Recurso de Agravo de Instrumento, dispensado o recolhimento do preparo por isenção legal1, amoldando-se às hipóteses de cabimento2 e estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, recebo este Recurso e passo à análise do efeito suspensivo requerido. 2.2. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em cognição sumária própria desta fase inicial, constata-se a subsistência de ambos os pressupostos legais. No tocante à probabilidade de provimento, a prova documental pré-constituída evidencia que a instituição recorrente celebrou formalmente com a Secretaria de Estado de Saúde do Acre o Termo de Convênio nº 19/2026/SESACRE em 06/07/2026. Esse convênio tem por objeto direto a concessão de campos de prática e estágio curricular obrigatório nas unidades da rede pública estadual de saúde abrangendo a Região do Juruá, sede do polo de Cruzeiro do Sul/AC. Esse instrumento de cooperação administrativa foi firmado e formalizado em data cronologicamente anterior à emissão da Decisão recorrido, proferido no evento 29, DOC1 em 28/07/2026. Não há, portanto, que se falar em desídia ou resistência voluntária ao cumprimento da Decisão judicial que justifique a decretação de descumprimento com contornos punitivos. Ademais, mostra-se juridicamente consistente a alegação de inexigibilidade da oferta simultânea de quatro períodos de estágio prático. Como resguardado pelo princípio da autonomia didático-científica das universidades (art. 207 da Constituição Federal3) e pela matriz curricular pedagógica, o estudante encontrava-se regularmente matriculado na Série 17 (Estágio Supervisionado V), de sorte que as etapas correspondentes às Séries 18, 19 e 20 pertencem a semestres posteriores de ensino, não se afigurando exigível a sua disponibilização antecipada e concentrada. Por sua vez, a cominação de multa pecuniária (astreintes) destina-se com exclusividade a compelir o devedor ao atendimento da obrigação de fazer, não possuindo natureza punitiva ou ressarcitória, vedada a fixação de valores desproporcionais que acarretem enriquecimento sem causa, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. O risco de dano grave ou de difícil reparação decorre da ordem de execução imediata da expressiva sanção pecuniária cumulada, fixada no teto de R$ 50.000,00 montante expressivo e quase equivalente ao próprio valor dado à causa principal, associada à imposição de prazo exíguo de cinco dias para novo plano sob expressa cominação de majoração das penalidades. Desse modo, estão preenchidos, a contento, os pressupostos processuais indispensáveis à concessão da tutela de urgência na esfera recursal. 3. Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para suspender a eficácia da Decisão recorrida (Evento 29 dos autos de origem nº 5000268-51.2026.8.01.0002), sobrestando a exigibilidade da multa diária aplicada e o prazo para apresentação de novo plano acadêmico, até o julgamento final deste Recurso; indo ao colegiado, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal dirá melhor, no momento do julgamento final. 4. Considerando que os autos tramitam no sistema E-proc, a ciência da presente Decisão à unidade judiciária de origem, nos termos do art. 1.019, I4, do Código de Processo Civil, ocorrerá automaticamente pelo próprio sistema eletrônico, dispensada a expedição de comunicação específica. 5. À parte Agravada para contrarrazões (art. 1.019, II5, do Código de Processo Civil). 6. Intime-se. 1. Lei Estadual n. 1.422/2001. Art. 2° São isentos do pagamento de taxas judiciárias e taxas de diligência externa: I - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; 2. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 3. Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. 4. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 5. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

  2. Lista de distribuição

    TJAC · GABINETE DO DES. LOIS CARLOS ARRUDA · Outros

    Processo 5001349-41.2026.8.01.0000 distribuido para GABINETE DO DES. LOIS CARLOS ARRUDA - 1ª Câmara Cível na data de 08/09/2026.

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