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5001347-60.2021.8.13.0114

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001347-60.2021.8.13.0114/MG EXEQUENTE: ELSON FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ MUSIAL MEIRELES ARAUJO (OAB MG093122) EXEQUENTE: ALENICE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ MUSIAL MEIRELES ARAUJO (OAB MG093122) EXEQUENTE: RICARDO LUIZ MUSIAL MEIRELES ARAUJO ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ MUSIAL MEIRELES ARAUJO (OAB MG093122) EXECUTADO: VALE S.A. ADVOGADO(A): DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ALENICE APARECIDA DA SILVA e ELSON FERNANDES DA SILVA em face de VALE S.A., já qualificados. A sentença proferida no evento 26 condenou a ré ao pagamento do auxílio emergencial aos autores, sendo reformada no evento 44 pelo TJMG, que reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Os exequentes requereram (evento 57) a intimação da executada para pagamento dos honorários de sucumbência fixados no acórdão. Determinado o cadastramento do advogado no polo ativo, evento 62. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 72) informando, preliminarmente, a garantia do juízo. No mérito, argumentou que o cálculo do exequente considerou 10% sobre o valor nominal das parcelas vencidas de out/20 a mai/21, sobre o qual ainda aplicou correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. O proveito econômico, que constitui a base de cálculo dos honorários, é de R$ 6.365,00, correspondente à diferença entre o valor da causa de R$ 15.000,00 e o montante pago de R$ 8.635,00. A correção monetária deve ser desde a data do acórdão e os juros desde o trânsito em julgado. Pede seja reconhecido o excesso de R$ 456,28. O exeqeunte discordou da impugnação, evento 77. Custas da impugnação pagas, evento 84. É o necessário. Decido. Inicialmente, quanto à atribuição de efeito suspensivo, verifico ausentes os requisitos legais. Com efeito, embora garantido o Juízo, deixou a executada de demonstrar, concretamente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Isto porque o valor do excesso a ser debatido é inferior ao próprio valor pago a título de custas para impugnar o cumprimento de sentença, não se verificando o risco à executada. Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Quanto ao mérito, registre-se que a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio hábil para que o devedor invoque questões intrínsecas à execução, não afetas ao mérito, no intuito de evitar excessos pelo credor. O art. 525, §1º, do CPC estabelece o rol das matérias passíveis de arguição neste instrumento processual, e, dentre elas, consta o inciso V que trata da “excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.” No presente caso, o executado aduz que há excesso de execução no cálculo dos honorários de sucumbência. No que concerne aos honorários de sucumbência, foram fixados “em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido”. Diferentemente do que faz crer a executada, em razão justamente do princípio da causalidade, o proveito econômico obtido com a demanda não pode ser interpretado como aquilo que o vencido "economizou", mas o que o vencedor auferiu de vantagem com a demanda. Com efeito, o proveito econômico, para fins de fixação da verba honorária sucumbencial, corresponde ao resultado prático obtido pela parte vitoriosa em razão do ajuizamento da ação, e não a uma diferença virtualmente construída pelo vencido. A propósito, acolher a tese da executada, a meu ver, significaria beneficiá-la, quando é ela a sucumbente, por ter dado causa ao ajuizamento da ação (art. 85, § 10 do CPC). No caso concreto, o benefício obtido pelos autores com a demanda foi, precisamente, o recebimento das parcelas do auxílio emergencial referentes ao período de outubro de 2020 a maio de 2021, no valor total de R$ 8.635,00. Considerando que não foram fixados em quantia certa, e sim sobre o valor do proveito econômico, deve-se atualizar da data da fixação, com incidência de honorários desde o trânsito em julgado da decisão. A propósito: "em se tratando de honorários fixados em percentual, a correção monetária deve incidir a partir da data de fixação da verba, e os juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.168962-6/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2025, publicação da súmula em 05/08/2025). Os honorários lançados no acórdão decorrem do reconhecimento da perda superveniente do objeto, sendo este o marco, portanto, da correção monetária (27.11.2024). Em relação aos juros, incidem desde o trânsito em julgado (13.8.2025). Com essas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, apenas para determinar que o termo inicial da correção monetária dos honorários é a data do julgamento da apelação, em 27.11.2024. Intime-se o exequente para readequar sua planilha, no prazo de 15 (quinze) dias, aos termos da presente decisão. Ato contínuo, intime-se a parte executada para ciência. Por fim, nada mais sendo requerido, conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica.

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