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5001345-11.2025.8.13.0386

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Lima Duarte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Vara Única da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5001345-11.2025.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS CPF: 284.807.166-49 RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. CPF: 60.701.190/4254-58 e outros DECISÃO I. Relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Helena dos Santos em face de Itaú Unibanco S.A. e do Banco Bradesco S.A. Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação no ID n. 10569122534, arguindo, preliminarmente, a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, a ilegitimidade passiva e a denunciação da lide em relação a Bruno Augusto Fernandes e Marlucy Cristiny Loureiro Fernandes. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID n. 10600824972), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. As partes foram intimadas a dizer se há outras provas a produzir ou se concordam com o julgamento imediato do feito (IDs. 10636410554, 10636410555 e 10636410556). O Itaú Unibanco S.A. reiterou os termos da contestação e requereu a improcedência da ação, conforme manifestação de ID n. 10640948601. A autora requereu a produção de prova testemunhal e a exibição de documentos pelos réus, conforme manifestação de ID n. 10641918542. O Banco Bradesco S.A. não apresentou manifestação expressa sobre especificação de provas. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. a) Da ilegitimidade passiva. Em contestação, os réus ventilaram a preliminar de ilegitimidade passiva e requereram a extinção do processo, sem resolução de mérito, sob o argumento de que não tiveram nenhuma participação direta nos fatos narrados pela autora (ID n. 10569122534, página 02 e ID n. 10600824972, páginas 08/09). Inobstante os argumentos apresentados pelos réus, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva. Isso porque vigora no sistema processual pátrio o princípio da asserção, que conduz à aferição abstrata da legitimidade à luz do relato fático-jurídico lançado no pedido inicial. Assim, a caracterização da legitimidade deve ser realizada com base nas alegações da postulante, mediante a ponderação abstrata da existência de pertinência entre a posição jurídica invocada pela autora e a relação jurídica fundamentadora da contenda. No caso concreto, a autora sustentou, em síntese, que foi vítima de movimentações financeiras fraudulentas realizadas por seu neto e a esposa dele, após a assinatura de uma procuração apresentada por eles com um tabelião. Defende que os gastos contestados eram supérfluos, como pet shops, materiais de construção e restaurantes, que destoam completamente do perfil modesto da autora, resultando em cobranças abusivas, risco de negativação de seu nome e profundo desgaste psicológico. Portanto, na espécie, a autora defende que a situação de dano por ela experimentada deveria ter sido evitada pelas instituições financeiras. Desse modo, a partir da aplicação da teoria da asserção, não há como adotar outro entendimento senão o de que os réus possuem legitimidade para responder pelo pleito autoral. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO NA COMPRA DE VEÍCULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE - REJEIÇÃO - ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA POR ESTELIONATÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal não prospera quando as matérias impugnadas foram objeto de análise e decisão na sentença, devolvendo-se ao tribunal, pelo efeito devolutivo, o reexame do que foi decidido. 2. A legitimidade passiva da instituição financeira decorre da teoria da asserção, uma vez que a parte autora lhe imputa a responsabilidade pela falha na segurança que viabilizou o golpe. A análise da efetiva responsabilidade é questão de mérito. 3. Em se tratando de relação de consumo, é vedada a denunciação da lide (art. 88 do CDC), a fim de garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional do consumidor, ressalvado o direito de regresso da instituição em ação autônoma. 4. A responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva (Súmula n. 479 do STJ). 5. A abertura de conta bancária por terceiro fraudador, com dados que induzem o consumidor a erro, aliada à confirmação equivocada da titularidade da conta por preposto do banco no interior da agência, configura evidente falha na prestação do serviço e quebra do dever de segurança. 6. Os danos morais restam configurados em razão da falha sistêmica do banco que resultou na perda de quantia financeira relevante, ultrapassando o mero aborrecimento, por violação a direito da personalidade. 7. O critério bifásico de quantificaçã o do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.426969-9/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2026, publicação da súmula em 22/05/2026) (grifos acrescidos) Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. b) Da denunciação à lide. O réu Itaú Unibanco S.A. também denunciou à lide os cidadãos Bruno Augusto Fernandes e Marlucy Cristiny Loureiro Fernandes, considerando que a autora afirma ter sofrido golpe praticado pelos terceiros e a necessidade de apuração da responsabilidade dos denunciados, conforme contestação de ID n. 10569122534, páginas 02/03. Como é sabido, o Código de Defesa do Consumidor é cristalino, em seu artigo 88, ao vedar expressamente a intervenção de terceiros em ações que versem sobre direito do consumidor. Sobre o tema, a jurisprudência mineira já se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 88 DO CDC. DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A denunciação da lide exige a existência de vínculo jurídico de garantia, legal ou contratual, que autorize o exercício antecipado do direito de regresso, não se prestando à mera transferência de responsabilidade ou rediscussão da autoria do dano. 2. A pretensão da agravante busca imputar ao condutor a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso, o que não se confunde com relação típica de garantia exigida pelo art. 125 do CPC. 3. A locação de veículos configura prestação de serviço inserida em relação de consumo, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O art. 88 do CDC veda expressamente a denunciação da lide em ações fundadas em relação de consumo, devendo eventual direito de regresso ser exercido em ação autônoma 5. A jurisprudência consolidada afasta a denunciação da lide em hipóteses de responsabilidade por acidente de consumo, independentemente da existência de cláusula contratual de regresso. 6. A inclusão do condutor ampliaria indevidamente o objeto litigioso, com prejuízo à celeridade e à eficiência processual, impondo à parte autora ônus probatório excessivo. 7. O indeferimento da denunciação não prejudica o direito material da agravante, que pode buscar o ressarcimento em ação própria, conforme art. 125, §1º, do CPC. 8. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.497854-7/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. "GOLPE DO BOLETO FALSO". FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUÍDA. NEGÓCIOS JURÍDICOS VÁLIDOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO PROVIDO. 1. A denunciação da lide é vedada nas ações de responsabilidade civil fundadas em relação de consumo, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, devendo eventual direito de regresso ser exercido através de ação autônoma. 2. As condições da ação, dentre elas a legitimidade, devem ser verificadas à luz da narrativa apresentada na petição inicial, de forma abstrata e desvinculada da prova, conforme preconiza a Teoria da Asserção. 3. Se a petição inicial atribui falha na prestação do serviço à instituição bancária, é de se reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação de declaração da inexistência do débito e de reparação por danos morais. 4. A relação jurídica entabulada entre a instituição financeira e o cliente bancário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da Lei n.º 8.078/90, sem prejuízo das excludentes legais. 5. Comprovadas as contratações eletrônicas de empréstimos consignados por meio de biometria facial, geolocalização e trilha de auditoria compatível com os dados do consumidor, impõe-se reconhecer a existência, a autenticidade e a validade dos negócios jurídicos. 6. O pagamento de boleto emitido em favor de terceiro estranho à instituição financeira, após contato por meio não oficial, caracteriza fortuito externo e fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.426523-4/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G), 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 08/04/2026) (grifos acrescidos) Por esse motivo, a preliminar levantada não merece acolhimento. III. Disposições finais. a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela parte ré em contestação. b) Indefiro o pedido de denunciação à lide formulado pelo réu Itaú Unibanco S.A. c) Intime-se a ocupante do polo ativo para, no prazo de 15 dias, adequar sua petição de ID n. 10641918542 aos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentando nova peça que atenda a todos os requisitos do artigo 397 do referido codex. Após, venham os autos conclusos para apreciação dos pedidos de produção de prova. Ciente do acórdão de ID n. 10653612151 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Cumpra-se. Lima Duarte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO CUNHA MANSUR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Lima Duarte

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